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RICMS/MG - ST

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, solicita que no campo de informações complementares, referente ao CST-060, não seja por item pois a legislação iria solicitar que a informação fosse gerada na TAG "InfAdProd", tag de informações adicionais do item, as informações adicionais no rodapé do DANFE, deve ser o totalizador da nota.

O correto é gerar as informações por item ou uma única mensagem e em qual TAG, deve ser gerada as informações ?

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Resposta:

CST 060: ICMS Cobrado anteriormente por Substituição Tributária. 

Orientamos com base na legislação do Estado de Minas Gerais, que no campo de Informações Complementares, seja preenchido com o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria.

Em regra, cada Estado deve informar no seu Regulamento de ICMS o local onde o contribuinte deverá informar cada uma das mensagens legais. Porém, raramente isto acontece, devido a quantidade de mensagens a que o contribuinte é obrigado a mencionar na Nota e as inúmeras alterações que elas sofrem durante o ano.

Informações complementares: 



RICMS/MG - SUBSEÇÃO V - Das Obrigações Acessórias

Art. 37.  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;

II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500 e, no campo Informações Complementares, o seguinte:

1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

2. tratando-se de operação entre contribuintes:

2.1. a título de informação ao destinatário:

2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e

2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;

b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.

§ 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

 I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

 II-o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria noinciso I do art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação.

§ 2º  O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso II docaputdeste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

§ 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.


  • Manual de Orientação  ao Contribuinte Versão 6.0

7.1.6 Informações Complementares:

Deverá conter todas as Informações Adicionais da NF-e incluídas nas TAGs <infAdFisco> e <infCpl>, ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs <obsCont>. Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de “informações complementares”, a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro “Dados dos Produtos/Serviços”.

7.4 Verso do DANFE:

Até 50% do verso de qualquer folha do DANFE poderá ser utilizado para continuação dos dados do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, do campo “Informações Complementares” ou para uma combinação de ambos. O restante do verso deverá ser deixado sem nenhum tipo de impressão. Sempre que o verso do DANFE for utilizado, a informação “CONTINUA NO VERSO” deverá constar no anverso, ao final dos quadros “Dados dos Produtos/Serviços” e “Informações Complementares”, conforme a utilização.




Chamado/Ticket:

6115334, 6241758



Fonte:

RICMS/MG - Artigo 37 - SUBSEÇÃO V - Das Obrigações Acessórias