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ICMS - MG - Crédito Presumido

Questão:

Produtor rural localizado em MG possui vendas com crédito presumido de ICMS sobre o total da operação, que é destacado na observação do documento fiscal. Qual o procedimento para utilizar esse crédito presumido?



Resposta:

Fica assegurado o crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, com finalidade de transferência ao adquirente, referente as saídas com isenção com destino a estabelecimento contribuinte do ICMS, com os seguintes percentuais:

  • 1% (um por cento) para café cru, em grão ou em coco;
  • 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para demais mercadorias.

Para utilizar o crédito presumido, o destinatário deverá emitir nota fiscal que poderá ser de forma global mensal, por remetente, e deverá indicar:

  • Natureza da operação: Crédito Presumido de ICMS
  • CFOP: 1.949
  • Situação Tributária: 090
  • Valor do ICMS: o valor do crédito presumido recebido
  • Informações complementares: a expressão: “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS” e o respectivo valor

Na escrituração da nota fiscal, no Livro Registro de Entrada, deverá indicar o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”.

Na apuração de ICMS deverá ser informado no campo "Outros Créditos", o valor do crédito presumido e no campo observações, a expressão “Crédito presumido do ICMS - art. 75, XXXIII, do RICMS".


CAPÍTULO V
Do Crédito Presumido
Art. 75.  Fica assegurado crédito presumido:
...
XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
(3721)    a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
(3721)    b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;

...

§ 17  Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo:
I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
(2224)    a) em se tratando de operações com café:
(2224)    1. à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;
(2224)    2. ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
(2224)    b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos;
(2224)    II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;
(2224)    III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
(2224)    a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;
(2224)    b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;
(2224)    c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;
(2224)    d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;
(2224)    e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;
(4082) IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
(4082) a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
(4082) b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.

Para utilizar o crédito presumido, o produtor rural que for remetente da mercadoria, após o recebimento do ressarcimento, precisará informar no campo "Informações Complementares" da NF-e a frase "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS";

Já o destinatário, deverá emitir NF-e com a frase "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência", no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais

§19. Para efeito do disposto no §17, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:
(2225)    I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;
(2225)    II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

A SEFAZ de Minas Gerais publicou a consulta de contribuinte 171/2011, que trata do crédito presumido do café, onde temos:

Nesta perspectiva, tendo recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor.

A Consulente, por sua vez, para a utilização do crédito presumido de que se cuida, emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”. No campo "CFOP", o código "1.949" e no campo “Situação Tributária”, o código “090”. Ainda, no campo “Valor do ICMS” deverá constar o valor do crédito presumido recebido e, no campo “Informações Complementares” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

No tocante à escrituração desta nota fiscal, a Consulente deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

Ademais, referido documento fiscal também deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

Vê-se, portanto, que o ressarcimento ao produtor rural pessoa física se dará com a emissão da nota fiscal acima referida, ressarcimento este que, a par do disposto no inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/2002, poderá ainda, se necessário, ser comprovado por quaisquer outros meios idôneos admitidos em Direito.

Por fim, ressaltamos que, nos termos do art. 45 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA), a observância pela Consulente da resposta dada à Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação à Consulente somente após cientificada da nova orientação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013

Com a publicação fica esclarecido que o ressarcimento se dará através da emissão da nota fiscal emitida nos parâmetros do §17, do artigo 75.

Assim, poderá o produtor rural, receber o valor do crédito presumido, desde que receba em troca o ressarcimento do valor pelo destinatário da mercadoria. O crédito presumido poderá ser transferido em moeda corrente, mercadorias ou prestação de serviço.

Não identificamos na norma do Estado, que o crédito presumido será adicionado na nota fiscal recebida da mercadoria, e sim que deverá ser emitida uma nota específica com a finalidade do ressarcimento.



Chamado/Ticket:

6055573, PSCONSEG-8103, PSCONSEG-9469



Fonte:

Regulamento do ICMS MG

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.html

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/2011/cc171_2011.html