Questão: | Cliente questiona sobre a mensagem gerada no campo de informações complementares
Cliente informa que as mensagens no campo de informações complementares, devem ser geradas para os produtos mencionados no Art 1 e Art6 da portaria 73/2012 do Distrito Federal. |
Resposta: | Conforme embasamento legal encaminhado pelo contribuinte, orientamos que o campo de informações complementares deve ser preenchido somente nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, pelos estabelecimentos responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto, devendo considerar os produtos: I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); Portaria Nº 73, de 24 de Maio de 2012: CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5º Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º. § 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos: I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); § 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral. |
Chamado/Ticket: | 6119574 |
Fonte: |