Questão: | Nas operações de Bonificação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, haverá a incidência de ICMS ST ? |
Resposta: | Considera-se como bonificação a mercadoria que, por liberalidade do vendedor (ou fornecedor), é distribuída gratuitamente ao adquirente (ou cliente). Na prática, ela ocorre quando do faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado. Nas operações de Bonificação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, haverá a incidência de ICMS ST ? Informamos que o instituto da substituição tributária, deverá ser aplicado quando o contribuinte realizar operações ou prestações sujeitos a esta forma de tributação independente da natureza da operação Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT-04/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000. Pondo de Atenção: Tendo em vista que para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, o cliente deve ser observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). |
Chamado/Ticket: | 6554960 |
Fonte: | Decisão Normativa CAT 4, de 30-11-2000 Resposta à Consulta Tributária 19150/2019, de 26 de Fevereiro de 2019 |