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Afastamento - Aviso Prévio

Questão:

Se durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado se afastar por motivo de doença por mais de 15 dias, como proceder ? 



Resposta:

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, se afastar por motivo de doença acima de 15 dias, passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social, e terá o seu contrato de trabalho interrompido. Contudo, a suspensão do contrato se efetiva somente a partir do 16º dia de afastamento. Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença maternidade ou em qualquer outra situação de suspensão ou interrupção. No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento. Devendo assim, ser interrompido o aviso prévio até que cumpra todo o afastamento e quando retornar dar sequência ao aviso prévio, ressaltando que neste caso, o aviso não é cancelado, mas sim paralisado. Isto significa dizer que, no caso de haver concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa somente irão se concretizar após o término da concessão do benefício, neste sentido, o contrato de trabalho do empregado deverá permanecer suspenso até a respectiva alta do benefício previdenciário.

Decreto n° 5.452/1943

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Súmula nº 371 - TST 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)



Chamado/Ticket:

6503526; 8531033



Fonte:

Súmula n° 371- TST

Decreto n° 5.452/1943 - Art. 476