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Atestado médico - Múltiplos vínculos

Questão:

Funcionário quando tiver de atestado médico, tendo ele mais de um vínculo empregaticio poderá ser abrangido por todos ?



Resposta:

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego sem prejuízo ao salário por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se estivesse trabalhando, conforme o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

O decreto 3.048/99, art. 73, elenca que o auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social, será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Quando por motivos de doença, após a avaliação médica o empregado está inapto para realizar as atividades laborais, o atestado médico será usado para justificar à ausência de suas atividades nesse período. Tendo ele, mais de um vínculo empregatício, o atestado servirá para ambos. Partindo do princípio que, se ele não está bem de saúde, não conseguirá desenvolver as atividades independente da função exercida, sendo assim, deverá permanecer de repouso conforme atestado médico de todas as atividades que o compete.

Inclusive o TRT 23° - Segunda Turma do Tribunal regional do Trabalho de Mato Grosso, interpretou e julgou improcedente um caso em que o funcionário ingressou por danos morais e pedindo retificação da justa causa, isso devido o mesmo ter apresentado atestado médico e ficado afastado por apenas um dos vínculos, sendo que ele tinha dois vínculos, em empresas distintas. A juíza que julgou, destacou que o ato de apresentar atestados médicos em apenas um dos empregos não pode ser justificado em razão das diferenças de atividades desenvolvidas na empresa privada e no serviço público, “uma vez que a sua incapacidade, na condição de doente, deve ser vista para o exercício do labor e não da função por ele exercida.”

Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão. Por fim, destacamos que as informações contidas neste documento referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.



Chamado/Ticket:

7185503



Fonte:

Decreto 3.048/99 - Art. 73

Lei 8.213/91 - Art.60

TRT 23° Região - 2° Turma - Proc.0003792-32.2013.5.23.0101