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PAF-ECF - ISENÇÃO ISS

Questão:

É possível no estado de SC, emitir cupom fiscal com venda de serviço (ISS) do tipo Isento e não tributado? 

Existe alguma regra específica para esse tipo de tributação, sendo usado com Impressora Fiscal - ECF?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, no anexo 8 dispõe sobre os equipamentos emissores de cupom fiscal, com as orientações me relação ao preenchimento dos campos do documento. Onde temos a seguinte informação:


(...)

XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Convênio ICMS 60/03);

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Convênio ICMS 15/03);

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Convênio ICMS 15/03);          

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 15/03);

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”(Convênio ICMS 15/03);

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS 15/03);

XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada pelos estabelecimentos credenciados nos termos do inciso II, do art. 3º, do Anexo 9, independentemente da remoção dos lacres, para realizar qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.

§ 1º Os dados do inciso XI, “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Convênio ICMS 15/03).

§ 2º O dado do inciso XI, “a”, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

(...)

Desta forma entende-se que o tratamento tributário para o produto (ICMS) ou serviço (ISS) será demostrado da mesma forma conforme situação tributária. E na escrituração do documento fiscal o valor correspondente a base de cálculo do ISS deverá ser informado no livro Registro de Saídas na coluna "Observações".

Em consulta ao Perguntas Frequentes no site da SEFAZ de SC, temos o questionamento sobre o serviço emitido juntamente com a venda de mercadorias no mesmo cupom e como deverá ser informado do documento fiscal,  e também temos sobre a concessão de isenção ou redução do ICMS e ISS, onde temos:


Assunto: ECF - ASSUNTOS GERAIS

950 - Sou um bar/restaurante e aos sábados cobro COUVERT ARTÍSTICO. Como devo tributar este Item no CUPOM FISCAL emitidos por ECF? Tributa-se o ICMS ou ISS? Isento de tributação?

A execução de show musical constitui item constante na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeito a incidência de ISS. Para o estabelecimento usuário que tenha sido autorizado pelo Município a registrar prestações sujeitas a ISS no equipamento ECF, este tipo de item deverá estar associado a totalizador tributário parcial sujeito a incidência de ISS, conforme definido pela legislação do município.

Assunto: SIMPLES NACIONAL

406 - Estados e municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para os optantes pelo simples nacional?

Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS. LC 123, art. 18, §§ 20 a 21. Nota: O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.

Com essas respostas temos a confirmação que o ISS deverá ser informado no cupom, sujeito a incidência de ISS, e que também é possível conceder benefícios de isenção e redução de ICMS e também do ISS.



Chamado/Ticket:

7042254



Fonte:

RICMS/SC - Anexo 8

RICMS/SC - Anexo 9

Base de Conhecimentos Sefaz SC