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Substituição RAIS/CAGED - eSocial

Questão:

Empresas pertencentes ao 1° e 2° grupo do eSocial, que já estão dentro da obrigatoriedade do eSocial, mas que por algum motivo ainda não enviou todas as informações, poderá enviar a RAIS e o CAGED pelos respectivos sistemas em vez de optar pela substituição pelo eSocial ?



Resposta:

As empresas que são pertencentes ao grupo 1 e 2 do eSocial, e que ainda não tenham enviado todas as informações do ano base de 2019, devem providenciar sua regularização o quanto antes, pois uma vez que já estão obrigados ao envio das informações ao eSocial, o cumprimento das obrigações da RAIS e do CAGED se dará exclusivamente pelo eSocial, não se trata de opção pela substituição das obrigações por parte da empresa. 

Ressaltando que, a utilização dos sistemas da RAIS e do CAGED não substitui o envio das informações dessas obrigações ao eSocial, e não desoneram a empresa do cumprimento das respectivas obrigações. Caso a empresa obrigada não tenha transmitido todas as informações, deverá regularizar o envio dos seus dados ao eSocial.

Desta forma o eSocial substitui neste primeiro momento:

  • CAGED para os empregadores pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 a partir da competência de janeiro 2020 
  • RAIS para os empregadores pertencentes aos grupos 1 e 2 a partir do ano base 2019, pois o envio de Eventos Não Periódico e Eventos Periódicos são obrigatórios no ambiente do eSocial referentes a todo o ano base.  Assim, apenas as empresas ainda fora do cronograma de obrigatoriedade do eSocial permanecerão transmitindo as informações por meio da RAIS.

Salientamos sobre a obrigatoriedade de utilização do certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para a transmissão do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores, tal transmissão será realizada exclusivamente para transmissões e/ou retificações de períodos anteriores à Janeiro/2020.


Prazos para comunicação ao eSocial que compreende a substituição do CAGED:

  • data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
  • salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
  • data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

  • último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
  • transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
  • reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.



Chamado/Ticket:

7257069; PCONSEG-2236



Fonte:

Portal eSocial - Perguntas e Respostas

Portaria SEPRT/ME nº 1.127/2019

Portaria SEPRT/ME nº1.637/2020