Questão: | Como deverá ser a escrituração nas remessas para industrialização por conta e ordem de terceiros? Deverá ser escriturada as duas notas de remessa, a simbólica e a remessa efetiva da mercadoria ou somente a remessa efetiva do material? |
Resposta: | De acordo com o Art. 406 do regulamento do ICMS de São Paulo, que estabelece os procedimentos nas operações para industrialização por conta e ordem de terceiros, temos a orientação que a nota emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, deverá remeter a Nota fiscal de Remessa simbólica ao industrializador. O industrializador ao receber a Remessa simbólica deverá anexá-la a nota fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria, e somente anotar na coluna observações, os dados referente ao documento.
Sobre a nota fiscal a ser emitida pelo industrializador, a Consulta Sefaz 19098/2019 estabelece que seja informado neste documento fiscal de retorno, o produto industrializado, os insumos enviados pelo autor da encomenda e não utilizados no processo industrial e a cobrança da prestação do serviço de industrialização. 5. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/00: 5.1. o código 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto; 5.2. o código 5.124/6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados; 5.3. o código 5.903/6.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e 5.4. o código 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. 6. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. O entendimento que a escrituração da Remessa Simbólica deverá ser na coluna observações também é apontada na Resposta de Consulta 15.364/2017.
Para maior detalhamento da operação de Industrialização e venda à ordem de terceiros, temos a Orientação que trata do tema: |
Chamado/Ticket: | 7275898 |
Fonte: | Resposta de Consulta 15364/2017 Resposta de Consulta 19098/2019 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19098_2019.aspx |