Questão: | Quando funcionário está afastado por acidente de trabalho, o pagamento do FGTS relativo ao 13° salário deverá ser integral ou proporcional ? |
Resposta: | O recolhimento de FGTS durante o afastamento pelo INSS, os 15 dias primeiros dias de afastamento, seja por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 dias. No entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de continuar depositando o FGTS do empregado. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a obrigatoriedade do empregador referente aos depósitos do FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho. Assim, durante todo o período de afastamento, ainda que esteja o empregado percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Lei não é especifica em mencionar se será de forma integral, ou proporcional, neste caso, sugerimos a adoção da regra que menos desfavorece o funcionário. Ou seja, o princípio da condição mais benéfica prevalece aquelas condições mais benéficas ao empregado.
|
Chamado/Ticket: | 7580762, PSCONSEG-1510 e PSCONSEG-1981 |
Fonte: | Lei n° 8.036/90 § 5° |