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FGTS - Acidente de Trabalho

Questão:

Quando funcionário está afastado por acidente de trabalho, o pagamento do FGTS relativo ao 13° salário deverá ser integral ou proporcional ?



Resposta:

O recolhimento de FGTS durante o afastamento pelo INSS, os 15 dias primeiros dias de afastamento, seja por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 dias. No entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de continuar depositando o FGTS do empregado. 

O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a obrigatoriedade do empregador referente aos depósitos do FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho. Assim, durante todo o período de afastamento, ainda que esteja o empregado percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Lei não é especifica em mencionar se será de forma integral, ou proporcional, neste caso, sugerimos a adoção da regra que menos desfavorece o funcionário. Ou seja, o princípio da condição mais benéfica prevalece aquelas condições mais benéficas ao empregado.

Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

(...)

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.                (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. 

(...)



Chamado/Ticket:

7580762, PSCONSEG-1510 e PSCONSEG-1981


Fonte:Lei n° 8.036/90 § 5°