Resposta: | A antiga MP nº 881/19, denominada como medida provisória da Liberdade Econômica foi aprovada e sancionada em 20/09/2019, tornando-se definitivamente uma Lei nacional (Lei nº 13.874/19). A nova Lei não tem só o intuito de trazer medidas para desburocratização e simplificação de processos para as empresas e empreendedores, mas também flexibilizar algumas regras trabalhistas, sendo apelidada também de “minirreforma trabalhista”. A referida norma também promoveu importantes alterações na legislação. O disposto na lei em referência deve ser observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
As novas medidas de desburocratização e simplificação constituem-se em norma geral de direito econômico e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. As regras introduzidas pela referida Lei serão norteadas pelos seguintes princípios: - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas
- A boa-fé do particular perante o Poder Público
- A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas
- O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, devendo o regulamento dispor sobre os critérios de aferição para afastamento da vulnerabilidade na forma mencionada, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Além das medidas supramencionadas, a referida norma também promoveu importantes alterações na legislação, conforme destacamos a seguir: Trabalhista/ Previdenciária eSocial | O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhista e fiscais. | Art. 16 da Lei nº 13.874/2019 | Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) | A Lei adotou uma nova forma para a emissão da CTPS, a qual será emitida por meio eletrônico, estando vinculada ao número do CPF da pessoa. As Carteiras físicas serão emitidas somente em casos excepcionais. | Art. 15 da Lei nº 13.874/2019 (arts. 13 a 16, 29 e 40 da CLT) | Trabalho aos domingos | Não houve alteração uma vez que continua sendo obrigatória a observância da legislação trabalhista. Ademais, o descanso preferencialmente aos domingos é norma constitucional. | Art. 3º, II, "c" da Lei nº 13.874/2019 | Férias | Anotação das férias na CTPS em meio eletrônico ainda será regulamentada. | Art. 15 da Lei nº 13.874/2019 (art. 135 da CLT) | Horário de Trabalho /Simplificações | As empresas não precisam mais ter quadro de horário de trabalho. Somente empresas com mais de 20 empregados precisaram adotar registro de ponto. Foi permitida ainda, o registro de ponto por exceção, situação em que somente serão feitos os registros do trabalho fora da jornada normal. Para a adoção deste sistema é necessário acordo individual escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. | Art. 15 da Lei nº 13.874/2019 (art. 74 da CLT) | Documentos/ arquivamento | Qualquer documento poderá ser microfilmado ou guardado em meio eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Para tanto, as técnicas e os requisitos a serem observados serão definidos em regulamento. | Arts. 3º, X. e 18 da Lei nº 13.874/2019 | Interpretação da lei nova | As determinações da Lei nº 13.874/2019 serão observadas na aplicação e na interpretação do direito do trabalho inclusive sobre exercício das profissões. Entretanto, é bom lembrar que muitos disciplinamentos trabalhistas são normas constitucionais que não podem ser alteradas por lei ordinária. | Art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.874/2019 |
Fiscal /Tributária Bloco K | Será substituído, em nível federal, por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações acessórias (versão digital), o Livro de Controle de Produção e Estoque gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K). | Art. 16, parágrafo único da Lei nº 13.874/2019 |
Societária e Empresarial Código Civil | Princípio da entidade (societário): a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. | Inclusão do art. 49-A, Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Desconsideração da personalidade jurídica: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para esse efeito, considera-se: - a)desvio de finalidade:a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
- b)confusão patrimonial:a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
b.1) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b.2) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e b.3) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. | Alteração do art. 50 da Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Contratos em geral: - a) a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual;
- b) os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
b.1) as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; b.2) a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e b.3) a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. | Alteração do art. 421 e inclusão do art. 421-A da Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Responsabilidade pelas dívidas da Eireli: somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. | Art. 980-A, § 7º, da Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Sociedade limitada e unipessoal: a sociedade limitada (Ltda.) pode ser constituída por uma ou mais pessoas. Se for unipessoal, será aplicado o documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. | Inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 1.052 da Lei nº 10.406/2002 |
Guarda de Documentos Digitalização e guarda de documentos | Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento, observando-se que: - a) após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica;
- b) o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado;
- c) decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados;
- d) os documentos digitalizados na forma mencionada terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433/1968, e
de regulamentação posterior; - e) o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável;
- f) o Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto na letra "a", relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
- g) é lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos;
- h) para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
| Inclusão do art. 2º-A à Lei nº 12.682/2012
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Súmulas do comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN Súmulas do CARF e PGFN | Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. | Alteração do art. 18-A da Lei nº 10.522/2002 |
Interposição de Recursos Dispensa de contestação, de interposição de recursos e de oferecimento de contrarrazões | Casos de dispensa de contestação, de interposição de recursos e de oferecimento de contrarrazões Fica a PGFN dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: - a) tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
- b) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (AGU) que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
- c) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
- d) tema decidido pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, pelo TST, pelo TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
d.1) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou d.2) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e - e) tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal do comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN.
- a) os auditores da RFB não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19;
- b) há dispensa de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses do art. 19, observadas as regras contidas no art. 19-B;
- c) os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela PGFN encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 19-A e 19-C;
- d) a PGFN poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, observado o disposto no art. 19-C;
- e) aplicam-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C da referida lei, à Procuradoria-Geral da União (PGU), à Procuradoria-Geral Federal (PGF) e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997. Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
| Alteração dos arts. 19 e 20 da Lei nº 10. 522/2002; Inclusão dos arts. 19-A a 19-D |
Negócios Jurídicos Autocomposição | Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da PGFN poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas no artigo em referência e celebrar negócios processuais (autocomposição), com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105/2015 (CPC). Sem prejuízo, a PGFN regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da DAU. | Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002 |
Registro do Comércio Registro Automático de Atos Legais | Para fins do Registro do Comércio, deve ser observado o seguinte: - a) dados cadastrais: os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais;
- b) registro de atos constitutivos, alterações e extinções: ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse;
- c) atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas: poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.
| Inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 32 e art. 65-A; alteração do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934/1994 | Autenticação de documentos por contadores e advogados | Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original, observando-se que: - a) a autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado;
- b) será dispensada a autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Obs.: A autenticação de documentos perante as juntas comerciais feita por advogados e contadores estava prevista na Medida Provisória nº 876/2019. Todavia, essa Medida Provisória perdeu a eficácia em 11.07.2019, conforme o Ato do Congresso Nacional nº 47/2019. | Inclusão dos §§ 1º a 3º ao art. 63 da Lei nº 8. 934/1994 |
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