A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.
Questão: | Com a entrada da MP 905/19, houve alterações nas regras quanto ao trabalho aos Domingos e feriados , quais foram essa alterações ? E em relação a jornada de trabalho dos bancários também houve mudanças ? |
Resposta: | A MP 905 altera o artigo 68 da CLT e autoriza o trabalho aos Domingos e feriados, observada a legislação local apenas para o setor de comércio. A redação anterior do artigo condicionava a possibilidade de trabalho aos Domingos e feriados a permissão prévia. Apesar de mantida a obrigatoriedade da concessão de descanso semanal remunerado, não há mais obrigatoriedade de fazê-lo em regra aos Domingos, o artigo 68 da CLT passou a autorizar expressamente o trabalho aos Domingos e feriados, assegurando no seu artigo 67 apenas o direito a repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente concedido aos Domingos. A MP 905 também acrescentou um parágrafo ao novo artigo 68 da CLT, determinando que a escala de fruição do descanso semanal remunerado aos Domingos será de:
Não há mais a necessidade de negociar o trabalho aos Domingos e feriados com o sindicato, uma vez que a lei autorizou por completo o trabalho aos Domingos e feriados, desde que observadas as regras instituídas em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho que versem sobre o tema. Em relação a jornada para os empregados bancários , até a publicação da MP 905, a duração normal do trabalho de empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal era de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos Sábados, totalizando 30 horas de trabalho por semana. Com a nova medida provisória, a duração normal do trabalho dos bancários passou a ser de 6 horas diárias exclusivamente para aqueles que operam no caixa. A MP ressalva expressamente, no entanto, que há possibilidade de pactuar jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em relação aos demais bancários, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias. Na redação anterior, o artigo 224 da CLT estabelecia expressamente que a duração normal de trabalho dos bancários não incluía os Sábados, já que as atividades deveriam ser desempenhadas de Segunda a Sexta-feira. Entretanto, a nova redação não manteve qualquer ressalva em relação ao tema. Desse modo, não há mais vedação legal para que o trabalho dos bancários também ocorra aos Sábados, respeitando-se o limite da jornada semanal de trabalho de 30 horas. |
Chamado/Ticket: | 7709203 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm |