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OPERAÇÕES INTERNAS

Questão:

A Lei 17877/2019 estabelece algumas alterações na aplicação da alíquota do ICMS nas operações internas entre contribuintes? Como se dará estas alterações e quando deverão entrar em vigor?

Considerando que a alteração da alíquota de 17% para 12% não é aplicável para mercadorias destinadas a uso e consumo, deverá neste casos ser aplicado a alíquota de 17% ou deverá ser aplicada a alíquota de 12% e calcular a diferença de 5% como ICMS complementar?

Atualmente temos a operação de ICMS complementar, para as operações interestaduais, caso tenhamos que recolher essa diferença de percentual, como seria feito esse recolhimento ? 



Resposta:

Dentre as alterações trazidas pela lei 17877/2019, as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive na entrada de produtos importados e serviços iniciados no exterior, terão o ICMS calculado a 12%, exceto nas operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo, ou ativo imobilizado, ou de materiais que sejam utilizados na prestação de serviços listadas na LC 116/03 (sujeitos ao ISS). Também não deverá ser calculado a 12% as operações de saída de artigos têxteis, vestuário, artefatos de couro e acessórios da industria que os produziu. 

Também não poderá ser aplicada a alíquota de 12% aos produtos que tenham estabelecido na lei orgânica do Estado, cuja a alíquota seja de 25%, como energia elétrica ou produtos supérfluos listados na Secção I, do Anexo I da lei 10297/ 1996

O prazo de entrada em produção da lei 17877/2019 será:

  -  Todos os artigos exceto os listados nas datas abaixo. 

  - Artigos 5º e 16º

Art. 5º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.........................................................................................

......................................................................................................

III -...............................................................................................

......................................................................................................

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e

......................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea 'n' do Inciso III do caput não se aplica:

I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput,

II - às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

§ 4º Na hipótese da alínea 'n' do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto na alínea 'o' do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09." (NR)

...

Art. 16 . A previsão de lançamento do débito do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado do destinatário, em parcelas mensais iguais e sucessivas no mesmo número previsto para crédito, constante de legislação tributária, prevista no § 12 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pelo inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, não se aplica a operações de entrada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).


Art. 13. Fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do País, com créditos tributários constituídos de ofício pelo Fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, observado o disposto na regulamentação desta Lei.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º A compensação de que trata o caput:

I - fica condicionada:

a) à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

b) à desistência:

1. na sua totalidade, de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

2. na sua totalidade, de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e

3. pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e

c) ao pagamento do valor remanescente, à vista ou parcelado, na hipótese de compensação parcial do crédito tributário;

II - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992; e

IV - não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo sujeito passivo.

§ 3º O valor devido ao FUNJURE, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, será de 5% (cinco por cento) do valor compensado.



  • Da Responsabilidade de Recolhimento Complementar no caso do Adquirente: 

EXEMPLO: 

Se o fornecedor souber no momento da venda que a mercadoria adquirida pelo destinatário se destina ao Uso Consumo, Ativo ou para Prestação de Serviço sujeito ao ISS, o mesmo já deve obrigatoriamente enviar a mercadoria com alíquota Interna de 17% e/ou 25%.

Agora se o adquirente retirou de seu estoque por exemplo uma mercadoria que adquiriu para Revenda e/ou Matéria Prima, e utilizar a mesma para consumo interno, deve recolher o diferencial de Alíquota neste caso, com ICMS embutido na própria base de cálculo.

Referente a forma de recolhimento: As disposições do § 4º Art. 5 º LEI Nº 17.878, caso a mercadoria seja destinada a outro fim,  o adquirente deverá providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, porém não foi identificado na legislação disposições claras de como o ICMS Complementar será calculado e recolhido,  neste caso solicitamos que o contribuinte do Estado de Santa Catarina realize uma consulta formal na Sefaz. 



Chamado/Ticket:

7948188, 8721221



Fonte:

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1996/10297_1996_Lei.html

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2019/lei_19_17878.htm

Lei Nº 17.878, de 27 de Dezembro de 2019