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SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE

Questão:

Emitentes de NF-e optante pelo Simples Nacional, independentemente do tipo da nota (devolução, entrada, saída e afins), deve destacar em campo próprio o valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS? Em quais situações deverá ser informado?



Resposta:

O comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução 140 de 2018 e alterações, trata sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional.

O art. 59 da seção VIII, desta resolução trata dos documentos e livros fiscais e contábeis, onde orienta sobre a emissão do documento fiscal, que fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria (ICMS Próprio) e indicar em dados adicionais as expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Quando se tratar de emissão de Nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, por estabelecimento da ME ou EPP a base de cálculo e o ICMS devido devem ser indicados nos campos próprios, nas seguintes situações:

  • Quando impedido de recolher o ICMS/ISS pelo Simples Nacional, por ter excedido o sublimite vigente;
  • Quando responsável, inclusive substituto tributário, nesse caso somente o valor referente a base de cálculo e imposto retido deverá ser informado em campo próprio;
  • Na devolução de mercadoria para contribuinte não optante, nesse caso a nota será emitida conforme documento de origem;
  • Na emissão de documento de entrada com ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, para os produtos estabelecidos no Art. 5, do inciso XII.


Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

(...)

§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º; e

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

(...)

Desta forma esclarece que o contribuinte deverá verificar a operação que está sendo realizada para a correta emissão do documento fiscal conforme previsto na resolução.  O valor e a base de cálculo do ICMS será informado em campos próprios: 

  • quando ultrapassar o sublimite do Estado;
  • quando for substituto tributário;
  • na devolução de mercadoria a contribuinte não optante do Simples Nacional;

O Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) deverá reproduzir o preenchimento do XML (documento eletrônico com validade jurídica a ser resguardado pelo contribuinte), se tiver os campos necessários, para tal. Caso contrário deverá consignar as informações no Campo Informações Complementares, do Quadro Dados Adicionais da Nota. 

No artigo 68 da Resolução reforça que o documento será considerado inidôneo, se não estiver de acordo com o que está previsto na Resolução ou Legislação de cada ente federado.

Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

Como leitura complementar recomendamos a Orientação que trata dos cálculos do Simples Nacional, com Sublimite:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2000095 - Simples Nacional - Novo cálculo para 2018



Chamado/Ticket:

8033548, 8143251, 8158640, PSCONSEG-1481; PSCONSEG-6531; PSCONSEG-6700



Fonte:

Resolução CGSN 140 de 2018

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=