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ST - PRODEIC E REDUÇÃO ICMS

Questão:

Como deverá ser o cálculo de ICMS substituição tributária, nas operações internas com redução da base de cálculo de ICMS, quando a empresa possui benefício do PRODEIC?



Resposta:

De acordo com o regulamento do ICMS de Mato Grosso, houve mudanças em relação ao cálculo do imposto devido, onde alterou na íntegra o Anexo X, que trata das normas relativas ao regime de Substituição Tributária. No capítulo III estabelece o cálculo do imposto retido, onde temos:

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

  • 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;

II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

  • 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
  • 3° Nos termos do § 3° do artigo 11 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Sendo assim, temos a seguinte fórmula para cálculo da substituição tributária, quando não possui nenhum tipo de benefício:

(valor da operação + MVA) x (alíquota interna) – (valor da operação X alíquota)

Exemplificando sem benefício:

Valor mercadoria: 1.000,00
Base de Cálculo ICMS: 1.000,00
ICMS da operação: 170 (1000,00 * 17%)

MVA: 45,52%
Base de cálculo ST: 1455,20 [(1000,00 + 455,20)]
ICMS ST: 247,38 (1455,20 * 17%)
ICMS próprio para fins de crédito: 170,00 (1000,00 * 17%)
ICMS ST a recolher: 77,38 (247,38-170,00)
Valor Total da NF: 1.077,38

Considerando uma operação com benefício de redução de base de cálculo, deverá ser aplicado o percentual de redução ao valor da operação para a aplicação do MVA e base da operação própria, onde teremos o seguinte exemplo considerando os mesmos valores:

((valor da operação x 41,17% )+ MVA) x (alíquota interna) – ((valor da operação x 41,17%) X alíquota)

Exemplificando com redução base de cálculo:

Base de Cálculo ICMS: 1.000,00 x 41,17% = 411,70

ICMS da operação: 70,00 (411,70 * 17%)

%Red. ICMS ST: 41,17%

MVA: 45,52%

Base de cálculo ST: 599,11 [(411,70 + 45,52%)]
ICMS ST: 101,85 (599,11 * 17%)
ICMS próprio para fins de crédito: 70,00 (411,70 * 17%)
ICMS ST a recolher: 31,85 (101,85 -70,00)
Valor Total da NF: 1.031,85

Nas situações em que o estabelecimento possui benefício PRODEIC, de crédito outorgado, fica vedada a dedução de qualquer crédito para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desta forma teremos o seguinte cálculo:

Exemplificando com benefício de redução e PRODEIC:

Base de Cálculo ICMS: 1.000,00 

ICMS da operação: 70,00 (1000,00 * 17%)

%Red. ICMS ST: 41,17%

MVA: 45,52%

Base de cálculo ST: 599,11 [(411,70 + 45,52%)]
ICMS ST: 101,85 (599,11 * 17%)
ICMS próprio para fins de crédito: 0,00
ICMS ST a recolher: 101,85
Valor Total da NF: 1.101,85

Desta forma deverá verificar em qual situação a operação do estabelecimento se enquadra para a correta aplicação dos benefícios e créditos devidos, no cálculo do ICMS retido por substituição tributária.

Reforço também que o Regime Simplificado por Estimativa foi revogado, não devendo ser aplicado o método de cálculo a partir de 01/01/2020.




Chamado/Ticket:

8094403, 8110211



Fonte:

LC 631 de 2019 - MT

RICMS MT - ANEXO X - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RICMS MT - ANEXO V - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO