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Cálculo férias /13° - Professores 

Questão:

Como deve ser feito o cálculo de Férias, 1º e 2º parcela do 13º salário para professores que recebem por aulas fixas e aulas variáveis ?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, após cada período de 12 meses de trabalho na mesma empresa, o professor terá direito a um período de férias individuais (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas ocorridas no curso do período aquisitivo respectivo. O empregador concederá as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Dessa forma, o professor receberá, durante as suas férias individuais, a remuneração que lhe seria devida no período respectivo, na conformidade dos horários, acrescida de todos os adicionais (hora-atividade, DSR, adicional noturno etc.) habitualmente recebidos são incorporados ao salário de férias, assim como a média das horas extras realizadas e o adicional de 1/3.

A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, conforme os horários. O professor aulista, segundo as Convenções Coletivas de Trabalho, é aquele que recebe o salário mensalmente, porém determinado pelo valor-hora e, por receber o salário mensal à base de hora-aula, tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Segundo a jurisprudência predominante, o cálculo deve ser complementado mediante a multiplicação do número de aulas ministradas durante a semana pelo valor-aula, e divisão deste resultado por 6.

Exemplo :

Um professor que percebe R$ 3,50 por aula e ministra 4 aulas por dia (24 semanais) receberá o repouso semanal no seguinte valor:

R$ 3,50 x 24 (aulas semanais) ÷ 6 = R$ 14,00

R$ 14,00 x 4,5 = R$ 63,00 (valor mensal dos repousos semanais)

Total mensal da remuneração: R$ 441,00 {(R$ 3,50 x 24 x 4,5) + R$ 63,00}

Nos estabelecimentos de ensino, o recesso escolar (férias escolares) ocorre em dois períodos. O gozo das férias individuais do professor deve coincidir com um desses períodos, tendo em vista que a atividade escolar não deve sofrer interrupção.

Geralmente, os documentos coletivos de trabalho têm estabelecido a coincidência das férias individuais do professor com o recesso escolar de julho.

Porém, não podemos confundir as férias trabalhistas com as escolares, uma vez que, durante as férias trabalhistas, o contrato de trabalho se interrompe, não podendo ser exigido trabalho do professor e são devidas após um ano de vigência do contrato de trabalho; já nas férias escolares o professor fica à disposição do empregador, podendo-lhe ser exigido o serviço relacionado com a realização de exames e ocorrem em razão da interrupção ou final do ano letivo.

Nos períodos de exames e de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, conforme os horários, durante o período de aulas.

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Quanto a forma de cálculo do 13º salário e férias de professor aulista, verificamos que não há previsão legal expressa dispondo especificamente sobre a matéria, temos conhecimento que há três formas mais usuais de cálculo, sendo elas :

  • média do valor da hora-aula do período
  • hora-aula do último mês
  • maior valor recebido no período

A mais utilizada é o cálculo pela média do valor da hora-aula do período, no entanto, recomendamos que o empregador consulte o acordo ou a convenção coletiva de trabalho, que podem estabelecer critérios mais vantajosos e específicos para estes cálculos.

Vale ressaltar que, pelas circunstâncias próprias do professor obstam que transacione uma parte de suas férias (1/3 abono pecuniário), pela impossibilidade do trabalho de professor durante o recesso escolar, que é a época em que as goza.

No caso de aulas variáveis, o cálculo do 13º salário dos professores que percebem remuneração baseada em número de aulas ministradas (aulistas) é feito da seguinte forma :

a) somar o número de aulas ministradas no período de janeiro a novembro. Dividir o total por 11 ou pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. Multiplicar a média mensal pelo valor-aula vigente à época do pagamento, incluindo-se os repousos semanais remunerados;

b) computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo deverá ser revisto e as eventuais diferenças apuradas poderão serem pagas até o dia 10 de janeiro.

Exemplo

  • valor aula : R$ 30,00
  • número de aulas ministradas (janeiro a dezembro) = 960
  • média mensal = 960 /12 = 80 aulas

13º salário : 80 aulas x R$ 30,00 = R$ 2.400,00 + RSR e demais acréscimos. Mesma fórmula aplica-se ao cálculo das férias, acrescidas de 1/3 e demais valores.

Os cálculos devem ser tomados conforme as regras prevista na CLT :

  • Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
  • Tratando-se de salário pago por tarefa , deve ser tomada por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.



Chamado/Ticket:

TSMIMS e 8272251


Fonte:

Lei 4.090/62 - art. 62 §1 e §2

Decreto n° 57.155/65 - art. 2°

Súmula nº 351 do TST

CLT - Art. 142 e 317