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Lei 13.874/19 - Ponto 

Questão:

Com a entrada da Lei 13.874/2019 ( Liberdade Econômica), que dispõem sobre o novo artigo 74 da CLT, gostaria de saber sobre a utilização do ponto por exceção ? 



Resposta:

Primeiramente vamos esclarecer que, a lei Federal n°  13.874/19 foi promulgada em 20/09/2019, instituindo assim, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que dispõem sobre a legislação civil, comercial, fiscal e trabalhistas. No que tange a legislação trabalhista, o ponto foi um das principais alterações.

  • O registro de horários de trabalho dos funcionários, passa a ser obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 funcionários .
  • Autorização de anotação por ponto de exceção

ponto por exceção nada mais é do que a marcação que deve ser realizada fora do padrão do turno comum do colaborador. De uma forma geral, os colaboradores de uma empresa precisariam registrar o ponto somente quando houver alguma exceção à sua jornada.

A permissão por anotação do ponto por exceção, é que que sejam anotadas apenas as horas extraordinárias, isto retira da empresa a obrigatoriedade de registrar por completo a jornada de seus trabalhadores. Dessa forma, fica exímia, processualmente, de apresentar quanto tempo efetivamente seus empregados permaneceram trabalhando. E até mesmo de sofrer alguma punição por ausência de registro ou vício (ponto britânico).

Portaria n° 671/2021

(...)

Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

(...)


Para a devida utilização do ponto por exceção, a legislação rege que deverá ser mediante acordo coletivo, convenção coletiva ou, acordo individual escrito, ou seja, a sua legalização está condicionada ao prévio ajuste das partes, pela via individual ou coletiva.

CLT-Art.74 - §4°

(...)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

De todo o exposto acima, entendemos que se faz necessário à sua efetividade, a utilização da medida de marcação de ponto, o empregador respeitar o que está mencionado na norma, nesse caso, deverá ser mediante a acordo coletivo/convenção coletiva ou por acordo individual escrito.

Embora esse seja o nosso entendimento, poderá ter outras interpretações. Devendo sempre observar que na ocorrência de conflitos entre as condições ou  cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado.


Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão




Chamado/Ticket:

8334194, 8393020, PSCONSEG-6087 e PSCONSEG-11968


Fonte:

Lei 13.879/19 - Liberdade Econômica

CLT - Art. 74

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139