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DIRF 2020

Questão:

Funcionário recebeu um reajuste salarial em dezembro e o pagamento do 13° salário foi efetuado sem o reajuste. Na folha de dezembro foi realizado a diferença sobre o 13 salário, porém com a data de pagamento em Janeiro de 2020. Essa diferença deve ser declarada na DIRF 2020, ano calendário 2019? 



Resposta:

A Gratificação Natalina deverá ser paga ao empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensando o valor pago no caso de adiantamento. 

Caso segue necessário pagar alguma diferença que não foi realizada no mês, como reajuste salarial. Será necessário retificar as obrigações enviadas referente ao 13° salario, conforme podemos verificar no Manual do Imposto de Renda retido na Fonte - MAFON a Gratificação de Natal desse ser pagas é quitadas no mês de dezembro.


Gratificação de Natal (Décimo Terceiro Salário)

b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de
trabalho;

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá fornecer-lhes o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte", conforme modelo aprovado pela RFB.


DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte X eSocial 

O Sistema de Escrituração Digital - eSocial é um projeto do Governo Federal que tem a finalidade de integrar os dados gerados pelas empresas no que se refere ás obrigações acessórias trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Contudo, a DIRF é uma obrigação que não foi substituída até o momento, ainda depende de resolução especifica a ser publicada mas sabemos deverá ser substituída pela EFD-Reinf.


Recentemente foi divulgada uma FAQ no portal do eSocial com informações referente a apuração de IRRF com o e-social

(...)

"7.25 – (23/02/2021) Se houver divergência entre as informações de pagamento enviadas pelo eSocial e o que for efetivamente apurado como devido a título de IRRF, o que ocorrerá?

As informações de IRRF oriundas da folha de pagamento continuam sendo apuradas na DCTF (PGD) e informadas na DIRF. Embora seja necessária a informação de data de pagamento prestada no evento S-1210, as demais informações de IR no eSocial não estão sendo utilizadas para a efetiva apuração do IRRF até a substituição da DCTF/DIRF."

(...)

Concluímos que os valores recebidos correspondente a diferença de décimo terceiro salário, deverá ser apresentado na DIRF no mês de Dezembro e declaradas no eSocial, contudo, não gerando nenhum tipo de divergência. 


Complemento de leitura, indicamos o link:  eSocial -  Retificação do S-1200 ( 13° salário)




Chamado/Ticket:

8380399, PSCONSEG-2011



Fonte:

MAFON _ Manual do Imposto sobre a Renda Retido na FonteLei n° 4.749, de agosto de 1965

Portal eSocial - FAQ 7.25