Questão: | Podemos considerar a lei Pelé e a CLT é como lei distintas ? |
Resposta: | Antes de mais nada, esclarecemos que o jogador de futebol, como todos os atletas profissionais, tem contrato firmado com base na Lei geral do Desporto Lei n° 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. Já é sabido que a Lei Pelé tem distinções no que diz respeito aos aspectos, tendo a CLT objetivo principal a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho e a lei Pelé, dispõem sobre contratos de atletas e jogadores de futebol que por sua vez tem características peculiares e própria. Por exemplo, caso o jogador processe o clube para reclamar sobre o descumprimento de direitos previstos no contrato ou na própria Lei do Desporto, a competência para julgar a reclamação é da Justiça do Trabalho, com base no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. As demandas relacionadas às regras dos campeonatos e às medidas disciplinares suspensões, agressões, cartões e etc, são julgadas apenas pela Justiça Desportiva, cuja criação se baseou no artigo 217 da Constituição. A Justiça Desportiva não julga causas relacionadas aos direitos trabalhistas do atleta.
Diante de todo o exposto acima, entendemos que são distintas em alguns aspectos, mas que por sua vez a atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva. Se na relação de emprego estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, todos os atletas profissionais de futebol são considerados empregados e, devem ser observadas as regras da legislação especial (Lei Pelé), sendo os seus contratos submetidos a todas as regras da legislação geral (CLT), desta forma entendemos que, os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a qual traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum. Embora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações. |
Chamado/Ticket: | 8407272 |
Fonte: | Constituição da República Federativa do Brasil - Art.114 e Art. 217 |