Questão: | Como deverá ser o cálculo do ICMS-ST nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária com combustíveis? |
Resposta: | De acordo com Regulamento do ICMS do RS o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado conforme estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, exceto nas seguintes operações:
Nas operações internas com gasolina quando praticadas por distribuidoras de combustíveis, com destino a contribuinte varejista de combustíveis, a base de cálculo para cálculo da substituição tributária será o preço de pauta vigente no momento da saída, ajustada pelo fator de ajuste correspondente à espécie de gasolina comercializada e ao município onde estiver localizado o destinatário da operação, conforme tabela divulgada no Apêndice II Seção III-H. Exemplificando: PMPF = 4,7758 - GAC (gasolina automotiva comum) - ATO COTEPE 1/2020 Venda de combustível para posto de gasolina localizado em Gramado. Fator de Ajuste: 1,032404 (Gasolina Comum) Base de cálculo ST = 4,7758 * 1,032404 = 4,9306 Desta forma deverá verificar a operação com combustível, devido o cálculo está diretamente relacionado ao distribuidor que destina combustíveis para varejistas. Como leitura complementar recomendamos a Orientação que trata do Convênio ICMS 110/2007. |
Chamado/Ticket: | 8282957 |
Fonte: | http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/pmpf-n-1-de-9-de-janeiro-de-2020-237442439 |