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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.


Questão:

O empregador que optar em dar as férias ao funcionário, e não realizar o pagamento referente ao 1/3 juntamente com as verbas das férias, quando for realizar essa "pendência" , se por acaso o período concessivo estiver vencido, poderá incidir em dobro ?



Resposta:

Antes deixar claro que, com a medida provisória n° 927/20, ela trouxe essa flexibilidade do empregador poder realizar o pagamento de 1/3 das férias até o dia 20/12/20.

Caso a realização da remuneração de 1/3 não seja pago antes de vencer o próximo período aquisitivo, irá caracterizar como férias em dobro, devido aquele período não ter sido quitado.

Medida provisória n° 927/2020

(...)

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Chamado/Ticket:

8603998 e 8637331



Fonte:

MP n° 927/20 - Art. 8°

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art.134 e 137