A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.
Questão: | O empregador que optar em dar as férias ao funcionário, e não realizar o pagamento referente ao 1/3 juntamente com as verbas das férias, quando for realizar essa "pendência" , se por acaso o período concessivo estiver vencido, poderá incidir em dobro ? |
Resposta: | Antes deixar claro que, com a medida provisória n° 927/20, ela trouxe essa flexibilidade do empregador poder realizar o pagamento de 1/3 das férias até o dia 20/12/20. Caso a realização da remuneração de 1/3 não seja pago antes de vencer o próximo período aquisitivo, irá caracterizar como férias em dobro, devido aquele período não ter sido quitado.
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Chamado/Ticket: | 8603998 e 8637331 |
Fonte: |