Árvore de páginas

A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.



Questão:

Se ocorrer rescisão, as verbas de 1/3 das férias que ficou em aberto, como será pago na rescisão?  



Resposta:

Antes precisa ser identificado se esse 1/3 das férias se trata de um período de férias indenizadas, ou se é um período de férias proporcional, pois cada uma tem incidência e rubricas diferentes. Sendo proporcionais para o envio do eSocial as rubricas 6006 ( férias proporcional) e 6007( férias indenizadas). 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(...)

Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

(...)



Chamado/Ticket:

8603998, 8621653, 8648074 e 8848362.



Fonte:MP 927/2020 -Art.10°

cionais