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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.


Questão:

Com relação aos encargos, principalmente de INSS, irei considerar esse 1/3 pagos posteriormente na base de férias já pagas, fazendo um recálculo do encargo e abatendo o que já foi descontado? Ou será considerado na competência atual podendo ter uma alteração de faixa de INSS e um desconto maior.



Resposta:

O encargo sobre á Férias possui tributação exclusiva, desta forma, entendemos que deverá ser tributada na competência em que foi realizado o pagamento, da mesma forma para as incidências de FGTS e IRRF.

Exemplo:

Se as verbas de férias forem pagas na competência de Fevereiro deverá ocorrer a tributação em Fevereiro desse pagamento, é caso o pagamento do 1/3 de férias ocorrer somente em Agosto deverá tributar deste pagamento em Agosto.

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido.




Chamado/Ticket:

8603998



Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 936, DE 05 DE MAIO DE 2009