Árvore de páginas

Devolução Entrega Futura

Questão:

Como deverá ser a apropriação do crédito de PIS e COFINS de uma devolução de Entrega Futura, quando a operação é concretizada?



Resposta:

Primeiramente, salientamos que na devolução de mercadorias o destinatário é responsável pela emissão do documento fiscal de devolução, quando é dado o aceite no recebimento. A operação de devolução tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior, desta forma deverá proceder com o mesmo tratamento tributário da nota original.

No Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais, temos a orientação que a emissão da nota fiscal deve ocorrer sempre seja operação real ou simbólica de bens ou mercadorias.

Consta no Guia Prático da EFD Contribuições a orientação dos procedimentos a serem adotados para aproveitamento do crédito, na devolução de mercadorias onde temos:

I - De Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.


Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada: 

1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170); 

2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18. 

Já a operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos). 

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.


Essa informação também foi postulada em Perguntas Frequentes, onde acrescentou que para maior transparência poderá ser informado nos registros C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS, e que caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M.

Considerando duas situações de venda onde temos:

  • Situação 1: Venda de mercadoria, que não faz parte de uma operação de entrega futura, onde a nota foi tributada, por todos os impostos pertinentes a operação (ICMS, IPI, PIS, COFINS) e a cobrança da aquisição;
  • Situação 2: Venda para Entrega Futura, deverá ser emitida, uma nota para cada operação Remessa do Material (nota que movimentou financeiro e tributou PIS/COFINS) e Nota de Venda (nota que movimentou estoque e tributou ICMS) 

Na devolução teremos a nota anulando a operação anterior, sendo assim, a situação 1 se enquadra na orientação de lançar nos registros C100 e filhos, considerando que a nota refere-se a uma única operação.

Na situação 2, devido existir duas notas fiscais a devolução deverá ocorrer da mesma forma com a emissão dos dois documentos e proceder com o ajuste no Bloco M, conforme orientado no guia prático. 

Do ponto de vista da EFD-Contribuições, os CFOPs mapeados atualmente para crédito na devolução de vendas estão na tabela de CFOP Geradores de Crédito, e devido a tributação de PIS e COFINS na operação de entrega futura ocorrer na nota de remessa, o ajuste deverá ser feito no Bloco M da EFD Contribuições.

Não há previsão legal na legislação do ICMS do estado de MG, orientações referente a devolução de mercadoria originada de uma operação de venda para entrega futura, desta forma por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

8534901



Fonte:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/08/9A74C350BDFA9C627C5C88FB41E163B696D5E1/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%C3%A7%C3%B5es.pdf

http://sped.rfb.gov.br/estatico/21/752D4028C877B5B71F3B1A850C32317A36B5AC/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_33%20-%2016_12_2019.pdf

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.html