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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.


Questão:

As empresas que aderiram ao parcelamento do FGTS das competências dos meses 03, 04 e 05 deverão adotar qual procedimento para recolher o FGTS dos funcionários desligado nesse período que não houve o recolhimento do FGTS.



Resposta:

A Medida Provisória n° 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.

Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a caixa informará o passo a passo a ser realizado.

Em caso de desligamento do colaborador a Caixa Econômica disponibilizou através da Conectividade Social, um Comunicado informando a disponibilidade da tabela de Índices de FGTS em atraso com vigência 10/04/2020 a 09/05/2020.

Essa tabela foi ajustada para permitir o cálculo do FGTS referente ás competências de março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multa.

Em comunicado a Caixa veta a utilização da GRRF para a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês  anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020.

Essa geração deverá ocorrer por meio do programa SEFIP, como já houve o envio da competência de março de 2020 será necessário restaurar o backup é alterar a modalidade dos funcionários desligados que necessita recolher o FGTS, a modalidade desses será em branco (Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência).

OS demais funcionários considerar a modalidade  9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência)


Para os funcionários que solicitarão demissão o processo para recolhimento do FGTS será junto com os demais, no parcelamento já que esse não terá direito ao saque do FGTS.


Atenção quando ocorrer o envio do parcelamento, os desligados deverão ser informados na modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência) para não ocorrer o recolhimento em duplicidade e nem apagar as informações já declaradas.


Por se tratar de uma nova medida que ainda não ter um respaldo abrangente, orientamos sempre a adotar a regra mais benéfica ao trabalhador.

Ressaltamos que essa é a interpretação da Consultoria podendo ainda existir  interpretações diferentes.




Chamado/Ticket:

8756406



Fonte: Comunicado da Caixa - Título de Índices de FGTS - TF202004.