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Lei 13.982/2020 - Dedução da Contribuição Previdenciária

Questão:

Com o advento da Lei 13.982/20, as empresas poderão deduzirem das contribuições providenciarias social, os valores pagos aos 15 primeiros dias de salário aos trabalhadores afastados por motivo de enfermidade causado pelo COVID-19. Se o afastamento for menor que 15 dias , a empresa também poderá utilizar dessa dedução ?



Resposta:

A principio, a lei não menciona sobre a ocorrência de dias menores a 15 dias, trata explicitamente da possibilidade de dedução dos 15 primeiros dias que poderão ser abatidos  na contribuição previdenciária patronal. Nosso entendimento é que, portanto, qualquer quantidade é permitida, desde que não ultrapasse a limitação de 15 dias, podendo assim, a empresa utilizar-se do beneficio regulamentado na lei.

Lei 13.982/20 

(...)

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

(...)


Segundo definições que consta atualmente no ambiente do eSocial, afastamentos com CID U07.1 se enquadram neste processo para abatimento na DCTF Web, comitantemente com declaração de rubrica informativa.

Nota Orientativa eSocial nº21/2020

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:
1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição.
Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.


Embora, exista uma restrição atual, com relação ao mencionado CID, identificamos que existem definições para utilização de outros CID em algumas Unidades Federais e até o presente momento não houve manifestação pela equipe técnica do governo quanto a ampliação deste rool de Classificação Estatística Internacional de Doença CID.

Cabe ainda esclarecermos que neste contexto de pandemia relacionada ao Coronavírus, as orientações do Ministério da Saúde detalhadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária à Saúde  – Versão 8. Brasília – DF, Março de 2020, de fato aponta o CID U07.1



Chamado/Ticket:

8795736



Fonte:

Lei 13.982/20 - Art. 5°

Nota Orientativa nº 21/2020 -eSocial

Ministério da Saúde - Protocolo Manejo COVID -ver08