Questão: | Com o advento da Lei 13.982/20, as empresas poderão deduzirem das contribuições providenciarias social, os valores pagos aos 15 primeiros dias de salário aos trabalhadores afastados por motivo de enfermidade causado pelo COVID-19. Se o afastamento for menor que 15 dias , a empresa também poderá utilizar dessa dedução ? |
Resposta: | A principio, a lei não menciona sobre a ocorrência de dias menores a 15 dias, trata explicitamente da possibilidade de dedução dos 15 primeiros dias que poderão ser abatidos na contribuição previdenciária patronal. Nosso entendimento é que, portanto, qualquer quantidade é permitida, desde que não ultrapasse a limitação de 15 dias, podendo assim, a empresa utilizar-se do beneficio regulamentado na lei. Lei 13.982/20 (...) Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). (...) Segundo definições que consta atualmente no ambiente do eSocial, afastamentos com CID U07.1 se enquadram neste processo para abatimento na DCTF Web, comitantemente com declaração de rubrica informativa.
Embora, exista uma restrição atual, com relação ao mencionado CID, identificamos que existem definições para utilização de outros CID em algumas Unidades Federais e até o presente momento não houve manifestação pela equipe técnica do governo quanto a ampliação deste rool de Classificação Estatística Internacional de Doença CID. Cabe ainda esclarecermos que neste contexto de pandemia relacionada ao Coronavírus, as orientações do Ministério da Saúde detalhadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária à Saúde – Versão 8. Brasília – DF, Março de 2020, de fato aponta o CID U07.1 |
Chamado/Ticket: | 8795736 |
Fonte: |