Questão: | Como serão tratados os cálculos dos empregados que recebe salário fixo + comissão? E nos casos dos empregados comissionistas puros? |
Resposta: | O Governo Federal publicou no dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória (MP) nº 936/2020, dispondo sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Ficaram estabelecidas três medidas complementares para enfrentamento da crise, sendo elas:
Essa ação tem como objetivo evitar demissões em massa, preservando emprego e renda dos trabalhadores, durante a crise provocada pela pandemia da Covid-19 No caso do comissionista misto, na hipótese de redução de jornada e salário, deverá ser reduzido apenas o salário base do empregado, ou seja, o percentual de comissão deverá ser mantido e a redução proporcional atingirá apenas o valor fixo pactuado. Já na hipótese do comissionista puro, em que o empregado recebe apenas comissões pelas vendas efetuadas, a redução de salário apenas atingirá o seu mínimo garantido, que deverá ser adequado de acordo com a redução pactuada. Portanto, nada mudará em relação ao percentual das comissões do comissionista puro, mas apenas o seu mínimo garantido. Na hipótese de suspensão contratual, deverá ser observado para todos os efeitos a média da remuneração do empregado nos 3 últimos meses, ou seja, trazendo paridade da regra de cálculo do seguro-desemprego (caso empregadora seja obrigada a pagar a ajuda compensatória de 30%). Embora, esse seja o nosso entendimento, como trata-se de uma norma nova que ainda está sendo adaptada, poderá haver outra interpretações. |
Chamado/Ticket: | 8837536 |
Fonte: | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 |