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Crédito Presumido - Recolhimento efetivo

Questão:

Para emissão e escrituração da Nota fiscal de saída com valor do estorno de crédito da apuração, referente aos produtos beneficiados deve ser gerado um ajuste no C197 para estorno de crédito desta nota fiscal. Como deveria ser a emissão e escrituração desta nota fiscal e a geração deste ajuste(C197)?



Resposta:

A Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF - 001/2014, aprovou o Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações acessórias nas operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado ou mediante regime especial.

No que se refere aos procedimentos para promover o estorno dos créditos das mercadorias, bens e serviços, adquiridos, recebidos ou tomados no período, vinculados às saídas beneficiadas, conforme demonstrativo previsto no regime especial, deverá utilizar o campo 95 da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, no detalhamento 5, para lançamento do valor do crédito a ser estornado.

Em relação ao documento fiscal a ser emitido, após apurado o montante dos créditos a serem estornados, e em atendimento ao disposto no regime especial, o contribuinte emitirá NF-e no montante equivalente ao valor dos créditos que serão estornados, conforme estabelece a Resolução 5.029 de 2017:


Art. 6º - Apurado o montante do crédito a ser estornado nos termos do inciso IV do caput do art. 2º, o contribuinte emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste no valor do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para registro do ajuste do estorno de crédito na EFD. § 1º - Na NF-e emitida constarão, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, nos demais casos;

III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;

IV - no quadro “Dados do Produto”, o valor integral por extenso do estorno de crédito e o respectivo valor numérico no campo “Valor Total Bruto do Produto”, que será totalizado no campo “Valor Total da Nota”;

V - no campo “Finalidade de emissão da NF-e”, o código “3”. § 2º - A NF-e de que trata este artigo será emitida no último dia de cada mês, a partir do mês de início do tratamento tributário, e terá série distinta.



Com essas orientações entendemos que a emissão do documento fiscal, não terá valor de ICMS destacado em campo próprio. O imposto a ser estornado, será informado no campo dados do produto, e no total da nota. O valor do imposto a ser estornado será informado na escrituração da EFD ICMS IPI, no registros C195 e C197, com o código referente ao estorno e o valor do imposto informado na nota fiscal emitida.


1.8. O documento, emitido conforme item 1.7 Procedimentos - Obrigações Acessórias deste Anexo II deverá ser escriturado na EFD com o seguinte ajuste de apuração:

1.8.1. Criar o registro 0460

1.8.1.1. Campo 01 - [0460]

1.8.1.2. Campo 02 - [XXXXXX]

1.8.1.3. Campo 03 - “Estorno de crédito - e-PTA n. 45.xxx-xx”

1.8.2. REGISTRO C195

1.8.2.1. Campo 01 - [C195]

1.8.2.2. Campo 02 - [XXXXXX]

1.8.2.3. Campo 03 - Dispensado

1.8.3. REGISTRO C197

1.8.3.1. Campo 01 - [C197]

1.8.3.2. Campo 02 - [MG50000999], referente a “Estorno de crédito” “Outros ajustes”.

1.8.3.3. Campo 04 - Código do item do documento fiscal

1.8.3.4. Campo 07 - Valor do imposto informado no item da nota fiscal emitida conforme item 1.7 Procedimentos - Obrigações Acessórias deste Anexo II.

Sendo assim, não haverá duplicidade de informações referente ao imposto a ser estornado, pois será informado somente na apuração mensal e não no campo próprio do documento fiscal.



Chamado/Ticket:

8746488



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2017/rr5029_2017.html

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2014/port_sutri_sufis_saif_001_2014.html