Questão: | O que deve ser considerado para informar nos últimos três salários no leiaute do Bem, para menor aprendiz que tiver o contrato suspenso? |
Resposta: | A MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda. As novas medidas objetivam a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). O art. 15 se limita a prever sua aplicação aos contratos de aprendizagem e aos empregados contratados sob regime de jornada parcial. Para cálculo do Benefício Emergencial será considerado o valor dos três últimos salários constantes na base do CNIS. Esta base é alimentada pelo eSocial ou Sefip (para empresas que ainda não são obrigadas a enviar os períodos pelo eSocial), atualizando os campos o valor definido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991. Ou seja, é a base de cálculo do INSS que deve ser levada em consideração. Se o cálculo resultar em valor inferior ao salário-mínimo, será aplicado o mínimo vigente R$ 1.045,00. Em caso de não houver o salário de contribuição, informar, na coluna do último salário, o salário contratual. Importante destacar que, mesmo sendo indicados os salários no arquivo, ou preenchidos manualmente, estes valores são meramente informativos e para base recursal. Por se tratar de uma Nova Lei poderá haver interpretações diferentes, caso necessário orientamos que seja postulado pelo cliente uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho. |
Chamado/Ticket: | 8954097 |
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