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DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS

Questão:

Deverá ser considerada no Total da nota a dedução dos valores de Pis e Cofins, com a redução de base de calculo destes tributos, disposta na Lei 10.485/2002, para o produto cujo NCM 8716200 quando realizada operação interestadual para a Zona Franca de Manaus, cuja finalidade seja a comercialização desta mercadoria? Importante salientar que o produto já possui o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, disposto no Convênio 52/91. 


Resposta:

A Instrução Normativa RFB 1911/2019 estabelece, entre outras determinações a redução da Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins, para as mercadorias relacionadas no artigo 365 desta instrução. As alíquotas aplicadas a base de cálculo são de 2% e 9,6% respectivamente para encontrar valor do Pis/Pasep e da Cofins.
Ao remeter a mercadoria para a Zona Franca de Manaus com a finalidade de comercialização ou industrialização na ZFM, as alíquotas deverão ser reduzidas a alíquota zero, e as parcelas das receitas recebidas com a venda destas mercadorias deverão ser deduzidas com o mesmo percentual de redução aplicados à base de cálculo destas contribuições. 


Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.

[...]

Art. 367. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de máquinas e veículos referidos no art. 365, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

[...]

Art. 371. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

[...]

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), todos da Tipi.


Assim, o valor das Contribuições de Pis/Pasep e da Cofins, deverão ser deduzidos também do total da receita auferida com a venda das mercadorias destinadas a comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, considerados os valores calculados a partir da redução estabelecida pela IN RFB 1911/2019. 

Chamado/Ticket:

9002409



Fonte:

Guia do Investidor ZFM

Lei 10.485/2002

Solução de Consulta COSIT 119/2018

Cartilha de Incentivos Fiscais ZFM

IN RFB 1911/2019

Solução Cosit 55 de 2018

Solução de Consulta Disit / SRRF10 50 de 2006