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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.



Questão:

A MP 927/20, prevê a adoção de banco de horas em regime especial de compensação de jornada. No cenário onde o funcionário possuía uma banco de horas negativo antes da pandemia, e após pandemia gerou mais horas negativas, quando terminar o estado de calamidade, como deverá ser realizado a compensação dessas horas, ( saldo anterior +o banco de horas decorrente da pandemia) ?

Exemplo : 

Funcionário tinha 50 horas negativas ( pré pandemia) 

Funcionário gerou 150 negativas ( pós pandemia)

Acarretando no final da pandemia um total de 200 horas para realizar   



Resposta:

De acordo com a MP 927/20, prevê um regime especial de compensação de horas. Esse regime foi pensando para as empresas que interromperam a sua atividade, mas mantiveram ativos os contratos de trabalho com seus trabalhadores em casa recebendo, essas horas remuneradas de não trabalho, elas podem ser acumuladas em um banco de horas,  desde que aja acordo entre as partes .Essas horas então acumuladas nesse período de interrupção da atividade e poderão ser utilizadas em um momento futuro de retomada da atividade.

Além do acordo escrito , esse regime especial de compensação ele pode vim previsto em norma coletiva, o diferencial desse regime é o prazo de utilização das horas. As horas de não trabalho remuneradas acumuladas, elas poderão ser utilizadas até 18 meses contado da data de cessão do estado de calamidade pública. Pelo decreto lei, o estado de calamidade pública , ele está declarado até 31 de dezembro e 2020. Ou seja, até 18 meses para frente desta data, essas horas poderão ser utilizadas pelo empregador, observando o limite de 2 horas extraordinárias por dia, no máximo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(...)

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

(...)

Com relação às empresas que já têm um plano de banco de horas, será preciso analisar os termos vigentes caso a caso para verificar se é possível compatibilizar o plano com a MP 927 ou se há necessidade de repactuá-lo. Uma vez que, a medida provisória traz apenas sobre o banco de horas adquirido pelo estado de calamidade, mas não menciona sobre banco de horas existente anteriormente.

A nossa orientação é que seja verificado com o sindicato se há alguma previsão nesse sentido , e adotar a medida que tenha menos prejuízo ao trabalhador, ressaltando que o empregador deverá respeitar o que prevê a legislação .



Chamado/Ticket:

9069824



Fonte:MP 927/2020 - Art.14