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MP 936/2020 -Beneficio Emergencial 

Questão:

De acordo com medida provisória 936/20, o empregador poderá realizar a suspensão do contrato de trabalho. No caso de funcionários mensalista e horista, que teve a suspensão do contrato, como fica em relação a contagem dos dias de salário e do beneficio emergencial ? 



Resposta:

Antes vamos esclarecer que , a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

O pagamento de salário mensalista, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias, segundo o art. 64 da CLT, determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

Por outro lado, o empregado remunerado à base de unidade tempo, com salário-hora, ou seja, o “empregado horista”, receberá, ao término do mês, o equivalente ao valor-hora, contratualmente pactuado, multiplicado pelo nº de horas trabalhadas no mês civil, computados, para tanto, todos os dias do mês em referência. Assim, nos meses de 31 dias, o empregado horista será remunerado pelo nº de horas de trabalho prestadas nos trinta e um dias do mês, perfazendo, consequentemente, remuneração superior à auferida nos meses de 30 ou 28/29 dias.

Exemplo:

Funcionário mensalista , com suspensão de contrato, com inicio dia 04/03/20 mês com 31 dias .

Ele receberá 3 dias de salário e 27 dias do "beneficio emergencial custeado pelo governo " 


Funcionário horista, com suspensão de contrato, com inicio dia 04/03/20 mês com 31 dias .

Ele receberá 3 dias de salário e 28 dias do "beneficio emergencial custeado pelo governo " 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

(...)

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

(...)

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

(...)

Ressaltando que, para o funcionário receber o beneficio, o empregador deverá realizar a adesão e seguir o que prevê as regras para a utilização.



Chamado/Ticket:

9087447



Fonte:

MP 936/2020 - Art. 8°

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art.64