Árvore de páginas

Protege/GO

Questão:

Empresa estabelecida no Estado de Goiás, realiza cálculo de Crédito Outorgado de 6% e Protege-GO no documento de entrada, referente a aquisição de produto agrícola e solicita que o valor referente ao Protege, seja apresentado na Apuração de ICMS. Com base na Instrução Normativa Nº 1.400/18 - GSF, de 28 de Maio de 2018 art. 1º. 

1) É correto realizar o cálculo do crédito outorgado e também do protege na entrada de aquisição de produto agrícola?
2) Os valores calculados para o crédito outorgado e o protege devem ser considerados na Apuração de ICMS?
3) Este valor da entrada referente ao Protege deve gerar GNRE para recolhimento?



Resposta:

Referente as questões formuladas: 


1) É correto realizar o cálculo do crédito outorgado e também do protege na entrada de aquisição de produto agrícola?

  •  Resposta

A empresa pode apropriar do crédito outorgado no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento. conforme Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF.

Assim, o crédito outorgado deve ser apropriado apenas no momento da efetiva industrialização, tal como orienta o "Manual de Operações com Arroz (IN 1400/18) e Resumo de Benefícios com Arroz e Feijão"

O valor a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais, utiliza para o cálculo os percentuais descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE. No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado apropriado.

2) Os valores calculados para o crédito outorgado e o protege devem ser considerados na Apuração de ICMS?

  • Resposta

Em relação a escrituração do crédito outorgado na apuração, o fisco orienta no "Manual de Operações com Arroz (IN 1400/18) e Resumo de Benefícios com Arroz e Feijão", que o contribuinte deve apurar o valor do crédito outorgado na entrada do produto em seu estabelecimento e informar no Registro 1200 da EFD com o código GO090050, sem que o valor do crédito outorgado conste na apuração do imposto.

No final do período de apuração, após verificar os produtos que efetivamente foram industrializados e confrontar os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária, o contribuinte poderá utilizar o crédito constante no Registro 1200 até o limite do Saldo Devedor Provisório em sua apuração através do Registro E111 com o código GO020156, na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás.

No entanto, para utilizar este valor de crédito constante no registro 1200 a empresa deve informar o valor que será utilizado de crédito outorgado para o Registro 1210 nos termos da Instrução Normativa 1400/2018, utilizando o código GO01.

O valor pago ao Protege deve ser informado na EFD ICMS/IPI no registro E115 no código GO000068 da Tabela 5.2 (Tabela de informações adicionais da apuração - valores declaratórios.

3) Este valor da entrada referente ao Protege deve gerar GNRE para recolhimento?

  • Resposta

Para aplicação do benefício do crédito outorgado previsto no Anexo IX, art. 11, inciso XXXI do mesmo Regulamento, o contribuinte deve efetuar o recolhimento ao Protege calculado pelo percentual devido aplicado sobre o valor do crédito outorgado. Nos termos do RCTE/GO, Decreto nº 4.852/1997, anexo IX, art. 1°, §3°


O recolhimento ao Protege deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1, no código de receita nº 4014 - Doações e Transferências ao Protege, com o código de detalhe da receita "041". Com base na Instrução Normativa 639/03-GSF, artigo 2º,


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.400/18-GSF, DE 28 DE MAIO DE 2018:


Art. 1º O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 2º No momento da entrada do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, o estabelecimento industrial deve escriturar o valor do crédito outorgado no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital utilizando os seguintes códigos:

I  - GO090050 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;

II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás."


  • Crédito Outorgado previsto no Anexo IX, art. 11, inciso XXXI 

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03):

  • LEI N. 14.543, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.

Parágrafo único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

  • Decreto nº 4.852/1997, anexo IX, art. 1°, §3°

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):



Chamado/Ticket:

9118256



Fonte:

Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

LEI N. 14.543, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.