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Tributos / IOF

Questão:

O que deve ser informado no (campo 8 - id participante - do registro Q100) relativamente a pagamentos de tributos ou encargos, tais como FGTS, INSS, Contribuição Sindical, IRRF, ITR? E quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)?



Resposta:

No caso de despesas relacionadas a pagamento/recolhimento de tributos ou encargos que importem em dedução no resultado da atividade rural, o produtor rural declarante deve informar o CPF ou CNPJ de quem, conforme o caso, foi o responsável legal pelo (depósito do FGTS, pela retenção e recolhimento ou pelo pagamento do tributo ou encargo). 

Ressaltamos que se o próprio declarante do (LCDPR) foi o responsável legal, deve informar o próprio CPF no (campo Q100.ID_PARTICIPANTE).


Quanto ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - ( IOF ),  incide sobre operações de crédito realizadas por:

a)  instituições financeiras(Lei no143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);

b)  empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei no249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea “d”, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física(Lei no779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);


Assim,entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito, entre outras :

  • Na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
  • No momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada.


São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea “b” do inciso I do art. 2o (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).


Dessa forma, conforme mencionado acima,o (campo 8 - id participante - do registro Q100), no caso do IOF, deverá ser informado o CPF/CNPJ, do responsável pelo recolhimento, podendo ser uma Instituição Financeira, Empresa de Factoring e também a pessoa jurídica que conceder o crédito. Lembrando que as despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos.



Chamado/Ticket:

9164304.



Fonte:

Instrução Normativa SRF Nº 83/2001

RFB - LCDPR - Perguntas e Respostas

Decreto Nº 6.306/2007 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF