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DIFAL - BASE DUPLA

Questão:

Como deverá ser o cálculo do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de Optante pelo Simples Nacional, por contribuinte enquadrado no Regime Normal de Apuração?



Resposta:

De acordo com a Resposta de Consulta 18741/2018, o item 8 esclarece sobre o cálculo do imposto da operação de acordo com o Art. 56-B do RICMS-SP, onde temos:


Artigo 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)


Desta forma fica claro que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional deverá calcular o imposto conforme as regras da Lei Complementar 123/2006, ou seja, o valor praticado na nota fiscal emitida pela empresa enquadrada no Simples Nacional será o valor considerado para cálculo do Diferencial de alíquota, conforme estabelecido no Art. 117, §§ 5º e 6º:


Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

(...)

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR).


Considerando que a nota recebida, corresponde ao valor sujeito ao imposto no Estado de origem, esse será o valor considerado para cálculo do diferencial de alíquota, conforme estabelecido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.



Chamado/Ticket:

9116222



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18741_2018.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art116.aspx