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MP 936/2020

Questão:

De acordo com a MP 936/20 a empresa poderá realizar a redução salarial dos funcionários com os percentuais previstos na medida provisória. Entretanto, os benefícios deverão ser preservados. Em relação ao desconto do plano de saúde, a empresa deve considerar o salário reduzido para aplicar o desconto ou considera o anterior sem a redução ? 



Resposta:

A CLT, em seu artigo 444, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No caso de concessão de plano de saúde aos empregados, não tem previsão legal que obrigue aos empregadores fornecer tal benefício, porém, existem algumas considerações que deverão ser observadas para não integrar a remuneração do empregado ou mesmo desconto indevido. Não existe legislação que obrigue ao empregador conceder plano de saúde aos seus empregados. Porém, algumas Convenções Coletiva de Trabalho pode trazer em suas cláusulas, a obrigatoriedade da concessão de plano de saúde. 

Uma vez concedido o plano de saúde aos empregados, de forma gratuita ou custeado, por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, constituí-se direito adquirido e não pode ser mais suprimidos por vontade exclusiva do empregador.

Sobre essa demanda se deve ou não descontar com o salário reduzido, não temos previsão legal. Tendo em vista de que o funcionário está recebendo o salário com a redução salarial, entendemos que o respectivo desconto deverá ser com base com o salário reduzido, que é a base real no momento do desconto. Embora esse seja o nosso entendimento , poderá haver interpretações diferente.

Na ocorrência de conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado.



Chamado/Ticket:

9200990



Fonte:

MP 936/2020

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art.444