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NFE / CST60 / RS

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, informa que na transferência entre filiais com CST 60 é gerado corretamente a Tag VlICMSSubstituto, agora na saída da Filial 01 desse produto não é gravado a TAG VLICMSSUBSTITUTO. 

Contribuinte entende que a TAG, deve ser gerada também na Saída do Produto de sua filial e tem como base a Instrução Normativa:  45/98 título I capítulo XI seção 20.0 item 20.12



Resposta:

Com relação as saídas realizadas pela Filial, o documento deverá seguir as determinações previstas, indicando o CST60 - ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária. 


  • RICMS, Livro III, art. 28, I


O art. 28 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto,
contendo, além das demais indicações:

NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I,
"a", notas 01 e 02.

I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60


  • 20.12 - Instrução Normativa:  45/98 título I capítulo XI seção 20.0 item 20.12

Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I) (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e: (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

a)

vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final; (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)



OBS: Caso o cliente não concorde, nossa sugestão é postular uma Consulta Formal no posto fiscal em que esteja vinculado para obter um posicionamento oficial do fisco para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

9320687



Fonte: Instrução Normativa:  45/98 título I capítulo XI seção 20.0 item 20.12