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CADASTRO CONTRIBUINTE 

Questão:

A EFD-ICMS IPI deverá ser entregue de forma centralizada por Inscrição Estadual Unificada no Estado de MG, de acordo com o Decreto 47825/2019?


Resposta:

A cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2009, que trata da Escrituração Fiscal Digital EFD, prevê a centralização da escrituração, como da inscrição estadual, que poderá ocorrer através de regime especial, onde temos:

Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.


No primeiro caso, que é a centralização da apuração e da contabilização, mantendo inscrições individuais, o contribuinte deverá escriturar os livros fiscais de cada um de seus estabelecimentos (filial, sucursal, etc), respeitada a sua autonomia, não sendo permitida a sua consolidação, somente a centralização da apuração e contabilização. Assim, os estabelecimentos que realizem a apuração do ICMS da forma centralizada, devem escriturar os valores dos saldos transferidos e estes serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração do imposto.

Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Nestes casos o contribuinte deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

No segundo caso, que trata de inscrição centralizada, onde o contribuinte que realiza suas atividades em mais de um estabelecimento situado no mesmo Estado e tem um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou CNPJ, para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas, deverá prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos com a mesma inscrição.

O RICMS MG, estabelece em seu anexo VII, a forma de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI, no Estado da seguinte forma: 


TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44.  A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros e documentos:

...

(3862)   § 1º - A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.

(3863)  § 2º  - Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.


A Inscrição Estadual unificada é admitida nas empresas que exercerem: produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, ainda que o estabelecimento da matriz exerça atividade distintas das descritas. (art, 147-A, inciso II, alínea a)

Diante do exposto, a regra é que a entrega seja por estabelecimento, porém podem haver exceções que devem estar previstas no RICMS do Estado, como acontece com as empresas que exercem as atividades elencadas, acima. 

Através dos Decreto 48.383/2022 e Decreto 48.416/2022, foram publicadas alterações no Regulamento do ICMS em relação a inscrição centralizada, onde temos que a adoção de IE única é obrigatória, e deverá ser considerada a inscrição do primeiro estabelecimento inscrito, ou seja, a empresa matriz.

Também foram estabelecidos prazos para a adequação das empresas em unificar as inscrições estaduais até o dia 13/07/2022.

Art. 8º - Os contribuintes que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 28 de dezembro de 2019, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de julho de 2022.

E que a partir de 01/08/2022, ficam revogados os regimes especiais que tratam de unificação de Inscrição Estadual, pois conforme destacamos acima a IE única será obrigatória.

Art. 13 - Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2022, os regimes especiais que versem sobre unificação de IE estadual, centralização de escrituração e apuração do imposto ou emissão de documentos fiscais, em relação às atividades previstas nos arts. 147-A, 632 e 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

É importante salientar que existem outros segmentos que também poderão solicitar, por opção, a I.E. centralizada e assim, também poderão entregar as obrigações acessórias da mesma forma. Há que se verificar caso a caso. 



Chamado/Ticket:

9301067, PSCONSEG-6901



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2019/d47825_2019.html

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2022/d48373_2022.html

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_5.html#parte1art147