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Adicional Noturno 

Questão:

Em um cenário em que o funcionário tenha um horário habitual das 03:30 as 9:30 e das 10:30 as 11:35 ( a jornada se inicia na madrugada e termina pela manha com 1 hora de intervalo móvel) , na ocorrência do funcionário iniciar sua jornada uma hora antes da sua efetiva jornada ele tem direito ao recebimento das horas do adicional de toda a sua jornada do período trabalhado ?



Resposta:

Antes vamos esclarecer que considera-se adicional noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Desta forma, conforme cenário acima, ele deve receber o adicional pelo período trabalhado.Tendo em vista de que ele trabalhou dentro do horário em que se faz jus ao recebimento do adicional, porém não laborou o período inteiro, ou seja receberá apenas pelas horas que foram trabalhadas.

Agora se ele trabalhasse integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, seria devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, isso conforme está disposto na súmula n° 60 TST.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

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Art.73. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

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Súmula nº 60 do TST

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II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

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Chamado/Ticket:

9400135



Fonte:

CLT - Art.73 §2

Súmula 60 - TST