Árvore de páginas

Agricultura

Questão:

O que é SIGSIF? 


Resposta:

O Serviço de Inspeção Federal, conhecido mundialmente pela sigla S.I.F. e vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, é o responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados. Já o Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF, é um banco de dados restrito a empresas cadastradas e com registro no DIPOA e a servidores que trabalham na área de Inspeção Federal. 

Para utilização do SIGSIF é necessário que o responsável pela empresa seja identificado e cadastrado para obtenção de login e senha. Esta autorização de acesso ao SIGSIF é gerenciada pela Divisão de Suporte à Gestão– DSG/DIPOA, e deve ser solicitado ao Gestor Estadual do SIGSIF no SIPOA, SISA ou SIFISA da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA no Estado de localização do estabelecimento. 

O Decreto 9013/2017 estabelece através dos artigos 73, 74 ,75 e 76, o cumprimento de regras como segue: 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

[...]


Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.

...

Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares.

Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de coleta a granel dos estabelecimentos sob inspeção federal.

Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIF, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização


Os sistemas que o responsável pelo estabelecimento devem dispor são programas e procedimentos para gerenciar e controlar não só os processos de produção, assegurando o padrão de qualidade dos produtos, mecanismos de controle para a rastreabilidade dos produtos desde a entrada até a venda e remessa da mercadoria. Nas normas estudadas não há qualquer referencia sobre layouts específicos ou de arquivos que possam de alguma forma ser importados para o SIGSIF ou o pag-sigsif(novo sistema que substitui o anterior).  A IN 1/2017 dispõe sobre o novo sistema, porém tbm não traz layout para importação destes registros neste ambiente informatizado permitindo que estes estabelecimentos possam consultar, alterar, registrar ou cancelar informações sobre seus produtos. 


O estabelecimento que exportar para o Brasil, também deverá registrar as informações de seus produtos para controle do DIPOA, porém é o estabelecimento nacional que irá solicitar o cadastramento do estabelecimento exportador. 




Chamado/Ticket:

9415193


Fonte:

Sistemas da Agricultura

SIGSIF

Decreto 9013/2017

IN 1/2017