Questão: | Com a conversão da MP 939 para a lei 14.020/2020 houve mudança na ajuda compensatória que já estava prevista anteriormente ? |
Resposta: | De acordo com a Lei 14.020/2020, não houve alteração no que se diz respeito a ajuda de custa .Ou seja, continua da mesma forma, quando a empresa for realizar a suspensão de contrato e que ela tiver auferido faturamento acima de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho. Ressaltando que essa ajuda de custo não terá natureza indenizatória , desta forma não incidirá sobre do IRRF, nem de contribuição previdenciária incidentes sobre a folha e não integrará a base de cálculo do FGTS . LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 (...) Art.8 -§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei. (...) Art. 9 -§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo: I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e VI - poderá ser: a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; (...) Portanto, não houve alterações neste sentido , continua com a mesma regra que já estava previsto na MP . |
Chamado/Ticket: | 9410041 |
Fonte: | LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .8 º§ 5 e Art. 9 |