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INSS Patronal- Salário Maternidade

Questão:

Contribuição Previdenciária sobre salário maternidade.



Resposta:

O salário maternidade é um benefício previdenciário devido durante 120 dias em caso de nascimento de filho ou em caso de adoção. Esse benefício será tributado como um salário normal.

A incidência da contribuição previdenciária está respaldada  na Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991.

(...)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

(...)


Desta forma a Lei dispõe que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição. Com isso, o salário maternidade integra as contribuições descontadas da segurada e as devidas pelo empregador.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 576.967/PR , contra a cobrança da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração do salário-maternidade, sob argumento de que o benefício não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois o período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.

Por sua vez, o Supremo ao julgar o recurso, seguiu com o voto pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador e por concluírem que o salário maternidade não tem natureza indenizatória, mas, sim de benefício previdenciário.

Em conclusão a decisão, o salário maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empresa, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Esse entendimento do STF deverá ser seguido  pelas instâncias inferiores da Justiça, a Receita Federal se manifestou através de uma Nota que até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.

Com base no entendimento do STF a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem. Assim, o eSocial foi ajustado no dia 1º de dezembro (Nota Técnica nº 20/2020), de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já foram aplicados os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data (inclusive para o empregador doméstico).

Portanto caberá a linha de produto se adequar conforme o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros") o parecer não estabelece a data de inicio, dessa forma caberá as empresas verificarem junto ao seu Jurídico a partir de qual momento irá  seguir essas diretrizes.

Esta forma cabe esclarecer que o recolhimento do INSS Patronal é o ato onde o empregador recolhe um percentual sobre o total da folha de pagamento e repassar a Previdência Social, de acordo com a lei 8.812/91 em seu Art. 22 a empresa deve recolher 20% sobre o total da sua folha de pagamento (Caso for desonerada esse percentual sofre alteração).

Lei 8.812/91, Art. 22

(...)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.           

(...)


É de entendimento dessa consultoria que qualquer valor inclusive reflexos em 13º salário proveniente do reflexo da Licença Maternidade não tem tributação do INSS Patronal conforme a legislação apresentada nesta orientação e não deverá compor a base de inss.

Para ressarcimentos anteriores a publicação do parecer, cabe a Receita Federal se manifestar.   Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido.

Como se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal junto a Receita Federal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-540, PSCONSEG-518, PSCONSEG-520, PSCONSEG-522 , PSCONSEG-524 ,PSCONSEG-543, PSCONSEG-557, PSCONSEG-1346, PSCONSEG-1417, PSCONSEG-3415, PSCONSEG-4164, PSCONSEG-5136 e PSCONSEG-5838



Fonte:

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Lei nº 10.522/2002

RECURSO 576967

Nota sobre decisão do STF - Receita Federal

PARECER SEI Nº 18361/2020/ME

NOTA TÉCNICA Nº 20/2020