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Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill)

Questão:

Como deverá ser o Reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)? Como deverá ser contabilização?



Resposta:

Com base no item 32 do CPC 15, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis  reconhecimento se dará:

32. O adquirente deve reconhecer o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), na data da aquisição, mensurado pelo montante que (a) exceder (b) abaixo:

(a) a soma:
(i) da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida, mensurada de acordo com esta Norma, para a qual geralmente se exige o valor justo na data da aquisição (ver item 37);
(ii) do montante de quaisquer participações de não controladores na adquirida, mensuradas de acordo com esta Norma; e
(iii) no caso de combinação de negócios realizada em estágios (ver itens 41 e 42), o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida imediatamente antes da combinação;

(b) o valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados de acordo com esta Norma.

Dessa forma , o  objetivo desta Norma é aprimorar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que a entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca de
combinação de negócios e sobre seus efeitos.


Assim, conforme alterações trazidas com a publicação da LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014o contribuinte deverá observar o art. 20, abaixo destacado:


“ Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:

II mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput ; e

III - ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas.


§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.


§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:

I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º , que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º .” (NR)


Por fim, conforme destacado acima, os valores de mais ou menos valia e goodwill , deverão ser contabilizados em subcontas distintas para atendimento da legislação contábil, bem como para evidenciação em possíveis ajustes, caso seja necessário no e-lalur / e-lacs (Parte A e PARTE B) . Portanto para o controle de subcontas, o contribuinte deverá se atentar ao plano de contas referencial/tabela dinâmica disponível no Portal Sped no link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4273.

Chamado/Ticket:

ISSUE - PSCONSEG-449



Fonte:

Lei 12.973 de 13/05/2014.

CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios.

Conselho Federal de Contabilidade NBC-TG 15 (R4).

Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais.

RFB - Instrução Normativa 1700/2017.