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CIPA - Estabilidade 

Questão:

Em uma situação onde o funcionário se elegeu para a CIPA em 18/11/2019 e em 24/07/2020,  por vontade própia desiste em ser membro da CIPA, neste caso ele perde a estabilidade pela qual tem direito sendo membro da CIPA ? 



Resposta:

A estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício pessoal ao cipeiro. Ela é um instrumento para garantir ao membro da CIPA autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA. Em outras palavras poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas (em máquinas e equipamentos, por exemplo) e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente.

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho Enunciado nº 339, item II – Nos mostra que:

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

Em relação a estabilidade, a NR 5.8 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Como vimos no parágrafo acima. A estabilidade (garantia de emprego) começa no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato. Então o tempo de estabilidade é de 2 anos.

Em relação ao cipeiro renunciar ao mandato da CIPA , só conheço uma forma reconhecida por lei, faltar a mais de 4 reuniões ordinárias SEM JUSTIFICATIVA e assim segundo a NR 5.30 perderá o mandato. Outra forma é assinar uma carta de próprio punho solicitando desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda não tem amparo legal, mas, quando acompanhada pelo sindicato é bem confiável. 

O cipeiro eleito pode pedir demissão, e neste caso, algumas empresas usam carta de renúncia de CIPA, no entanto, a carta de renúncia não tem fundamentação legal.

Para a segurança total da empresa temos o art. 500 da CLT que menciona o seguinte :

Art. 500 CLT

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 

Procurar o sindicato é uma ótima forma de evitar problemas posteriores, e se for o caso consultar o jurídico do sindicato e verificar qual o posicionamento deles neste sentido, tendo em vista de que não temos previsão legal no que se diz respeito a renuncia, até porque em situações em que gerem dúvidas na interpretação da norma, a empresa deve adotar a regra que tenha o menor prejuízo ao funcionário.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-531 



Fonte:Súmula nº 339 do TST