Questão: | Em uma situação onde o funcionário se elegeu para a CIPA em 18/11/2019 e em 24/07/2020, por vontade própia desiste em ser membro da CIPA, neste caso ele perde a estabilidade pela qual tem direito sendo membro da CIPA ? |
Resposta: | A estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício pessoal ao cipeiro. Ela é um instrumento para garantir ao membro da CIPA autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA. Em outras palavras poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas (em máquinas e equipamentos, por exemplo) e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente. A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho Enunciado nº 339, item II – Nos mostra que:
Em relação a estabilidade, a NR 5.8 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Como vimos no parágrafo acima. A estabilidade (garantia de emprego) começa no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato. Então o tempo de estabilidade é de 2 anos. Em relação ao cipeiro renunciar ao mandato da CIPA , só conheço uma forma reconhecida por lei, faltar a mais de 4 reuniões ordinárias SEM JUSTIFICATIVA e assim segundo a NR 5.30 perderá o mandato. Outra forma é assinar uma carta de próprio punho solicitando desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda não tem amparo legal, mas, quando acompanhada pelo sindicato é bem confiável. O cipeiro eleito pode pedir demissão, e neste caso, algumas empresas usam carta de renúncia de CIPA, no entanto, a carta de renúncia não tem fundamentação legal. Para a segurança total da empresa temos o art. 500 da CLT que menciona o seguinte :
Procurar o sindicato é uma ótima forma de evitar problemas posteriores, e se for o caso consultar o jurídico do sindicato e verificar qual o posicionamento deles neste sentido, tendo em vista de que não temos previsão legal no que se diz respeito a renuncia, até porque em situações em que gerem dúvidas na interpretação da norma, a empresa deve adotar a regra que tenha o menor prejuízo ao funcionário. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-531 |
Fonte: | Súmula nº 339 do TST |