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CONVÊNIO 106/96

Questão:

No Estado da Bahia, a prestação de serviços de transportes possui o benefício do Crédito Presumido estabelecido pelo Convênio 106/96, porém a operação está sujeita a sistemática da substituição tributária quando a empresa de transportes não for inscrita no Estado, conforme a regra dos artigos 270 e 298. O valor do imposto retido deverá ser deduzido do total do pagamento ao prestador no montante liquido ou bruto?



Resposta:

A prestação de transporte terá como responsável pela retenção e pagamento do ICMS o remetente da mercadoria, assumindo assim a responsabilidade pelo tributo, já que é considerado pelo artigo 298, substituto tributário, quando o transportador for:

  • Autônomo;
  • Não inscrito neste Estado ainda que optante do Simples Nacional, ou
  • Inscrito neste Estado, porém não optante pelo Simples Nacional, 

O convênio 106/96, estabelece o benefício do crédito presumido de 20% para todas as operações de transporte rodoviário de cargas (seja bens ou mercadorias) e de pessoas, porém a substituição tributária se aplica apenas aos transportes rodoviários de bens ou mercadorias e de pessoas. Nestes casos, a combinação dos artigos 270 e 298 do Regulamento de ICMS baiano, nos remete ao entendimento de que nestas prestações, o valor da fatura deverá ter a dedução do crédito presumido (quando feita a opção pelo transportador). e também do valor do imposto já retido pelo remetente, que neste caso será apenas o agente arrecadador.  O abatimento do crédito presumido servirá para abater o valor a ser pago a titulo de ICMS, no qual o remetente poderá fazê-lo diretamente pela guia de recolhimento, uma vez estando responsável por este pagamento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-509, PSCONSEG-2371



Fonte:

Parecer do Estado 02330/2013

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_indice.pdf