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INVENTÁRIO MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Questão:

Como deve ser escriturado o registro H005 quando o motivo do inventário for 05 e 02, considerando a mudança de regime de tributação, considerando a Portaria 139/2020, publicada pela Sefaz MT?


Resposta:

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), versão 3.0.4, o campo 4 Motivo do Inventário (MOT_INV) deverá constar o código com a justificativa que levou o contribuinte a apresentar o inventário. O próprio guia apresenta 06 motivos para esta apresentação, como podemos observar: 


Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência – 1: N

Preenchimento: Informe o motivo do Inventário:
01 - No final no período - quando se tratar do estoque final mensal ou outra periodicidade. Deverá ser informado pela empresa que está obrigada a inventário periódico ou que espontaneamente queira apresentá-lo;
02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria - quando, por exigência da legislação ou por regime especial, houver alteração da forma de tributação da mercadoria. Neste caso, se a legislação determinar, o inventário pode ser parcial.
Exemplo: mercadoria no sistema de tributação por conta corrente fiscal (crédito e débito) e a legislação passa a cobrar o ICMS por substituição tributária;
03 - Na solicitação de baixa cadastral – por ocasião da solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações.
04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte – quando o contribuinte muda de condição,
alterando o regime de pagamento.
Exemplo: Mudança da condição “Normal” por inclusão no “Simples Nacional” ou inclusão em “Regime Especial”;
05 - Por solicitação da fiscalização - quando se tratar de solicitação específica da fiscalização.
06 – Para controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – restituição /ressarcimento/
complementação – apresentado conforme legislação definida pela UF de domicílio do contribuinte.
Validação: O arquivo que apresentar pelo menos um registro C180, C185, C330, C380, C430, C480, C815 ou C870 deve possuir, pelo menos, um registro H005 com “MOT_INV” = 06 e com o campo “DT_INV” igual ao dia imediatamente anterior ao campo “DT_INI” informado no registro 0000.

Os motivos 02 e 05 são distintos entre si. O motivo 02 será apresentado sempre que houver mudança na tributação da mercadoria, conforme indica o próprio texto do Guia. 

Já o motivo 05, o contribuinte deverá apresentar sempre que houver solicitação do fisco.  

No Estado mato grossense, a Portaria 139/2020 estabeleceu que os contribuintes do segmento atacadista, varejista e distribuidor, que possuíam estoque de mercadorias em Dezembro/2019 deverão apresentar o inventário na EFD-ICMS/IPI da seguinte forma, com uma linha no registro H005 para: 

  • MOTIVO I = Valor total do estoque em .
  • MOTIVO II = Valor Total das mercadorias adquiridas com tributação de ICMS e imposto destacado no documento de entrada e que permite o crédito do imposto, limitado a 7%, cuja saída passou a ser tributada pelo regime normal de apuração. 
  • MOTIVO IV = Valor Total das mercadorias com benefício fiscal, proveniente das Leis 9480/2010 e 9855/2012, adquiridas para revenda que passaram para o regime normal de apuração.
  • MOTIVO V = Valor Total das mercadorias com regime simplificado que passaram para o regime normal de apuração, EXCLUÍDAS aquelas já demonstradas na linha do MOTIVO IV. 

As mercadorias que não mudaram o regime de tributação, que continuam na sistemática do ICMS retido por Substituição Tributária e que, na saída interna (dentro da própria Unidade Federativa) forem isentas ou não tributadas, não deverão ser somadas ao valor total do registro H005. 

A lei 9480/2010 concede benefício fiscal de redução de base de calculo, há empresas do segmento atacadista e varejista localizadas no Estado de MT,  que adquirirem  mercadorias em operações interestaduais e que forem revendidas em operações internas. A condição para usufruir deste benefício é que a empresa renuncie ao crédito a que teria direito na operação de aquisição de mercadoria. O benefício poderá ser aplicado inclusive nas mercadorias sujeitas ao regime de estimativa, disposto na lei 7098/98. Os contribuintes mato grossenses relacionados abaixo possuem direito ao benefício, sem que seja necessário termo de acordo ou regime especial para usufruir da redução de base:

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; Comércio atacadista de materiais de construção em geral; Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de material elétrico; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de madeira e artefatos; Comércio varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; Comércio varejista de materiais de construção em geral. 

O regime por estimativa simplificado visa todas as operações do segmento, mas possui várias exceções. A redução de base de calculo do ICMS disposta na lei 9480/2010 é aplicável exclusivamente nas mercadorias adquiridas em operações interestaduais dos segmentos mencionados acima e que estava previsto no art. 50, anexo V do RICMS MT, que foi revogado pela Lei Complementar 631/2019, obrigando o contribuinte mato grossense a declarar em inventário, de forma segregada, aquilo que havia em estoque até , conforme estabeleceu a Portaria 139/2020. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-667


Fonte:

Guia Prático EFD-ICMS/IPI v. 3.0.4

Portaria 139/2020 - sefaz MT

Lei 9480/2010

Lei 9855/2012

Manual do Regime de Estimativa Simplificado MT

Lei Complementar 631/2019

RICMS MT