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Pis/Cofins - Zona Franca de Manaus

Questão:

A empresa estabelecida no Estado do Amazonas, poderá tributar suas receitas de vendas para o (PIS/COFINS) com diferentes alíquotas, para uma mesmo produto? 



Resposta:

Com base na lei 10.637/2002,que dispõe sobre a tributação do Pis regime-não cumulativo, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo que para PIS  aplica-se a alíquota de  1,65%, conforme prevê o o artigo 2º da lei, abaixo transcrito:

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

Porém,a norma prevê também que  poderá existir atividades incentivados com o benefício de alíquotas de PIS/Cofins, diferenciadas e até alíquota zero.

No caso em questão, a pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (AM), terá a possibilidade de aplicar alíquotas diferenciadas para o PIS , prevista no parágrafo 4º, do artigo 2º, conforme abaixo:

§ 4o

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: 

a) na Zona Franca de Manaus; e 

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; 

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: 

a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; 

b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; 

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e 

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

 

E quanto a incidência não-cumulativa para a Cofins a alíquota está prevista no artigo 2º da Lei 10833/2003:

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

Também terá a possibilidade de aplicar alíquotas diferenciadas para a Cofins , prevista no parágrafo 5º, do artigo 2º, conforme abaixo:

 I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

        a) na Zona Franca de Manaus; e  

        b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;   

      II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a

        a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; 

        b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; 

        c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e 

        d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. 


       

Dessa forma entendemos que o benefício de alíquotas diferenciadas é específico e  aplica-se sobre a  receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, mediante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, 


Já as pessoas jurídicas estabelecidas na (ALC) Área de Livre Comércio,  poderão se beneficiar das alíquotas diferenciadas acima mencionadas,sendo que relativo ao projeto aprovado, não se aplica às pessoas jurídicas comerciais. Acesse aqui as regiões que fazem parte da (ALC).



Chamado/Ticket:

PCONSEG-607. 



Fonte:

Planalto - Lei 10.637/2002.

Planalto - Lei 10.833/2003.

ALC - Área de Livre Comércio..