Árvore de páginas

RECEITA BRUTA AUFERIDA 

Questão:

O acréscimo financeiro contido em uma condição de pagamento e aplicável sobre a venda de mercadorias em uma loja diretamente para o consumidor final, deverá ser somado à base de calculo do Pis e da Cofins apuração, para o regime não cumulativo? 



Resposta:

A solução de Consulta Cosit 30/2019 dispõe sobre a receita financeira proveniente dos encargos e juros de mora que são considerados como receita auferida pela empresa e que, não obstante, fazem parte da base de cálculo do Pis e da Cofins apuradas pelo contribuinte remetente da mercadoria. 

Já no caso de apurações destes tributos realizadas por contribuintes cujo regime seja não cumulativo, as leis 10637/2020 e 10833/2003 não expressam claramente este entendimento, estabelecendo que a base de calculo das contribuições de Pis e Cofins no regime não cumulativo, é o total de receitas auferidas pela empresa dentro do mês, e que esta receita é a mesma conceituada como receita bruta através do artigo 12 do Decreto-Lei 11598/77: 

Art. 12.  A receita bruta compreende:             
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;                     
II - o preço da prestação de serviços em geral;                 
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e                
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. 


Tal entendimento está ratificado também na IN RFB 1911/2019, responsável por consolidar todos os atos normativos sobre o Pis e a Cofins. Na IN, versa claro que a base de calculo dos regimes cumulativos e não cumulativos são distintos: 

{...}
TÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55);
{...}
Art. 153. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 26, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 122 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
{...}


Já para a base de cálculo do Pis e da Cofins, no regime cumulativo, são consideradas as disposições do artigo 153, da IN RFB 1911/2019 e Solução de Consulta COSIT nº 516, de 30 de Outubro de 2017, que basicamente se traduzem no faturamento da empresa que estiver diretamente relacionado ao seu objeto social.

Observe que as normas ora estudadas não discorrem sobre acréscimos financeiros ser ou não considerado receita auferida pelo contribuinte, ou ainda, sobre estes valores se somarem a as receitas que compuserem a base de cálculo das contribuições em uma venda de mercadoria ou prestação de serviços realizadas à um consumidor final que esteja no estabelecimento do vendedor ou prestador de serviços, com exceção dos pagamentos a prazo, no qual já existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a favor da integração dos acréscimos financeiros à base de cálculo do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, já que este acréscimo é visto como uma espécie de compensação por causa do prazo estendido do valor a pagar pelo adquirente da mercadoria e que está declarado no valor total da nota fiscal.

Vale lembrar que o preceito do Direito Tributário é de que as normas devem ser expressas sobre a cobrança e escrituração que englobam a operação, e como não há norma expressa sobre o fato, a questão fica a mercê de interpretação das partes. Nestes casos nossa sugestão é que o contribuinte postule consulta formal no Posto Fiscal ao qual esteja vinculado, para que possa obter do fisco, posicionamento oficial sobre o assunto, ainda que nosso entendimento seja o de que, estando este valor na composição do valor total do documento fiscal, este deverá sempre compor a base de cálculo dos tributos, incluindo o Pis e a Cofins, seja no regime cumulativo ou não cumulativo. 


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-653, PSCONSEG-1526, PSCONSEG-9409.


Fonte:

Lei 10637/2002

Solução de Consulta Cosit 30/2019

Decreto Lei 1598/77

Lei 10637/2002

Lei 10833/2003

IN RFB 1911/2019

Solução de Consulta COSIT nº 516/2017