Questão: | Para notas fiscais de transferência entre unidades, deverá considerar os impostos para cálculo do custo de aquisição? |
Resposta: | De acordo com o § 4º, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96( Lei Kandir), a base de cálculo nas transferências efetuadas do estabelecimento industrial é o custo da mercadoria produzida, sendo a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, e nas transferências efetuadas de estabelecimento comercial é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. Na Lei 7.014 de 1996, do estado da Bahia em seu Art. 17, §7º, estabelece a base de cálculo nas transferências:
A questão da inclusão dos impostos, foram abordados na Instrução Normativa 52/2013, que estabeleceu a base de cálculo nas transferências interestaduais. Informa que não deverá computar a carga de tributos recuperáveis (ICMS, PIS e COFINS) incidente na entrada mais recente da respectiva mercadoria no estabelecimento, decorrente da aquisição originada de estabelecimento industrial ou comercial de outro titular. No que se refere ao ICMS antecipado e pago na aquisição da mercadoria, recolhido por substituição tributária, deverá ser agregado ao custo deste produto, uma vez que não concede direito à crédito ao comprador do mesmo, considerando que o ICMS está sendo calculado no momento da entrada da mercadoria e já é sabido que o crédito não será permitido, o valor correspondente ao imposto acrescido no custo de aquisição já pode ser contabilizado na mesma conta em que a mercadoria está sendo registrada. Como leitura complementar temos algumas orientações que tratam do custo de aquisição: Orientações Consultoria de Segmentos - TIA021 - Custo de Aquisição das Mercadorias ICMS - Custo de Aquisição - Dedução do Imposto do Crédito de PIS/COFINS |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-674 |
Fonte: | https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/instnorm_2013_052.pdf http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/Lei701496_comnotas.pdf |