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Custo de Aquisição

Questão:

Para notas fiscais de transferência entre unidades, deverá considerar os impostos para cálculo do custo de aquisição?



Resposta:

De acordo com o § 4º, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96( Lei Kandir), a base de cálculo nas transferências efetuadas do estabelecimento industrial é o custo da mercadoria produzida, sendo a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, e nas transferências efetuadas de estabelecimento comercial é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Na Lei 7.014 de 1996, do estado da Bahia em seu Art. 17, §7º, estabelece a base de cálculo nas transferências:


§ 7º Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses expressamente previstas em regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).

§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra unidade da Federação a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.


A questão da inclusão dos impostos, foram abordados na Instrução Normativa 52/2013, que estabeleceu a base de cálculo nas transferências interestaduais.

Informa que não deverá computar a carga de tributos recuperáveis (ICMS, PIS e COFINS) incidente na entrada mais recente da respectiva mercadoria no estabelecimento, decorrente da aquisição originada de estabelecimento industrial ou comercial de outro titular.

No que se refere ao ICMS antecipado e pago na aquisição da mercadoria, recolhido por substituição tributária, deverá ser agregado ao custo deste produto, uma vez que não concede direito à crédito ao comprador do mesmo, considerando que o ICMS está sendo calculado no momento da entrada da mercadoria e já é sabido que o crédito não será permitido, o valor correspondente ao imposto acrescido no custo de aquisição já pode ser contabilizado na mesma conta em que a mercadoria está sendo registrada.

Como leitura complementar temos algumas orientações que tratam do custo de aquisição:

Orientações Consultoria de Segmentos - TIA021 - Custo de Aquisição das Mercadorias

Orientações Consultoria de Segmentos - TPGZ78 - Inclusão do ICMS cobrado por antecipação e recolhido por ST no custo de aquisição do produto

ICMS - Custo de Aquisição - Dedução do Imposto do Crédito de PIS/COFINS



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-674



Fonte:

https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/instnorm_2013_052.pdf

http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/Lei701496_comnotas.pdf