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Remetente Indireto

Questão:

Está correto gerar na DRCST-SC a transferência entre filiais o Registro 2130 com o indicador de Remetente indireto? Qual documento deve ser gerado no Registro 2131?



Resposta:

Não encontramos na norma o tratamento a ser dado em movimentações entre filiais na DRCST.


Dessa forma vamos avaliar a regra dos registros, sendo que no:

  • REGISTRO 2131  serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento doICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2).

O preenchimento deste registro (2131) passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de janeiro de 2020.  Este registro não será informado sempre que:


1) - apurado complementação do imposto retido, na saída destinada a consumidor final para cada item de mercadoria informado no registro 2110, ou

2) - apurado ressarcimento em decorrência de saída em operação interna destinada a empresa optante pelo Simples Nacional para cada item de mercadoria informado no registro 2110;

3) - o item de mercadoria informado no registro 2110 tenha sua base de cálculo definida por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF, enquadrado nos seguintes NCM/SH:

2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível;

2710.12.59 - Gasolina Automotiva;

2710.19.21 - Óleo Diesel;

2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo;

2711.21.00 - Gás Natural Veicular.


Importante destacar que, caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.


Ressaltamos que no DRCST a NF-e de entrada de mercadoria, classificado como de Remetente Indireto, sem o devido preenchimento das tags "vBCSTRet" e "vICMSSTRet", a  partir da publicação da Portaria SEF nº 343/19, no DRCST enviado deverá ser preenchido Registro 2134 vinculado a NF-e, sem as tag especificas, relacionada no Registro 2130. Abaixo destacado:


REGISTRO 2134 - COMPLEMENTO PARA NF-E DE AQUISIÇÃO DE REMETENTE INDIRETO.

Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet", relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.



Por fim, não consta na legislação que trata a  DRCST, o tratamento sobre as movimentações entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem o como os registros a serem preenchidos.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PCONSEG-799.



Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2018/port_18_378.htm#anexo_%C3%BAnico_bloco_2_registro_2131

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2018/port_18_378.htm#anexo_%C3%BAnico_bloco_2_registro_2110

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_343.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_416.htm#art_001

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